Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002479-67.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do
labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento
do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela
parte autora.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas
desde a concessão do benefício.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002479-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA DI SEVO
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002479-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA DI SEVO
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
152.367.507-9 – DIB 26/01/2010), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em
sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de
consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a revisar a renda
mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, considerando-se a majoração dos
salários de contribuição em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho, com o pagamento
das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a
prescrição quinquenal a partir da propositura da presente ação. Diante da sucumbência
recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante
o disposto no art. 86, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 111, do Superior Tribunal de
Justiça.
Apelou o INSS, alegando, em suma, a ineficácia da sentença trabalhista contra a autarquia em
processo da qual não figurou na lide, a inexistência de início de prova material e a ausência de
comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária. Requer a improcedência do
pedido.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002479-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA DI SEVO
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, conforme carta de concessão (ID 139137594, PP. 04/05, o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição foi concedido com vigência a partir de 26/01/2010 (DER/DIB). A
presente ação foi ajuizada em 13/03/2019, cabendo afastar, portanto, eventual alegação de
decadência, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91. A parte autora juntou cópia da
reclamação trabalhista nº 2047/1989, movida em face da empresa SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO.
Como se observa, no presente feito, o Juízo a quo acolheu a pretensão de revisão da renda
mensal inicial, considerando-se os salários de contribuições constantes no CNIS, revistos em
função da execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas na esfera
trabalhista, destacando:
“(...)
Desse modo, o que se observa é que não havia dúvida quanto à existência do vínculo em si,
mas apenas do valor a ser recebido em decorrência da equiparação. Assim sendo, a própria
prova de existência do vínculo com a SERPRO pode ser considerada como prova material
suficiente.
Destaque-se ainda que a r. sentença trabalhista julgou o pedidoprocedente em parte,
condenando “a segunda reclamada a pagar aos reclamantes diferenças salariais decorrentes
do desvio funcional, vencidas e vincendas, inclusive os reflexos sobre férias, 13º salários,
gratificações e FGTS (...)”.
Ademais, quando da execução, houve a homologação de acordo entre as partes, havendo, por
outro lado, a homologação dos cálculos apresentados pelos reclamantes, na fase de liquidação,
no valor total de R$ 159.458.785,18, até 01/11/2003, constituindo a quantia de R$ 3.615.297,96
a título de contribuições previdenciárias. Consta, por fim, a prova dos recolhimentos ao INSS.
(...)”
Na espécie, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade
laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins
previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização
dos recolhimentos previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as
contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista
, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova
material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda
Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada
existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o
exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de
declaração rejeitados."
(EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE
30/10/2012)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista
será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide,
quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta
Corte. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AGA 201002117525, Rel. Mim. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Quinta Turma, DJE
27/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em
se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo
não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor,
não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que
o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4.
Recurso especial improvido."
(RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO. I - É assente o entendimento esposado pelo E.
STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade
remunerada para a concessão do benefício previdenciário. II - Foi carreada aos autos cópia de
sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000174.06.2010.5.24.0021 da 1ª
Vara do Trabalho de Dourados/MS, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo
de emprego com o reclamado Valmir Sezerino, no período de 03.03.2008 a 14.05.2009, no
cargo de administrador. III - Tendo em vista que na aludida sentença trabalhista consta a
obrigação do reclamado em proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias
pertinentes ao período reconhecido na Justiça Trabalhista, verifica-se o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República. IV - Agravo do INSS desprovido
(art. 557, §1º, do CPC)".
(AC nº 1702468, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 18/04/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA
PLENA. 1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. A
anotação feita na CTPS do autor é prova plena, pois decorrente da coisa julgada no processo
trabalhista, reconhecendo o vínculo laboral e determinando o recolhimento da contribuição
previdenciária pertinente. Frise-se que tal processo não foi objeto de acordo, mas, sim, de
sentença de mérito, decidido à luz do contraditório. 4. Afastado o argumento de que a decisão
proferida na Justiça do trabalho não pode produzir efeitos perante o INSS, pois a condenação
do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, decorrente do
reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra o exercício de atividade remunerada
em relação ao qual não houve o devido registro em época própria. 5. Embargos de declaração
rejeitados."
(APELREEX 00117422720114036140, Des. Fed. LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/10/2013)
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do
labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei
8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento
e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela
parte autora.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º
e 5º deste artigo.
Com efeito, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das
diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser
sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado
posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei
8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento
e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista
apresentada pela parte autora.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º
e 5º deste artigo.
5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas
desde a concessão do benefício.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
