Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229768 / SP
0004468-04.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM
RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, a autora comprovou o exercício de
atividade comum, na condição de empregado, no período de 15/12/2003 a 10/06/2011 junto a
empresa "Comercial Móveis das Naçoes - Soc. Ltda.", conforme declarado em sentença
trabalhista (fls. 264/404) e corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo (Mídia f. 426),
devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários,
conforme estipulado na sentença recorrida.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado,
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o
período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais
quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei
8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento
e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º
e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites
estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-
de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
