Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5313404-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal e fixação dos
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ), uma vez que a
r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.
2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de
início em 26/06/2015 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 2.351,60, considerando os 80%
maiores salários-de-contribuição do PBC (07/1994 a 05/2015), tendo sido juntados pelas partes
cópias da carta de concessão, CNIS e processo administrativo de concessão. Note-se, ainda, que
a parte autora manteve vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Batatais nos períodos
de 01/03/1993 a 06/07/2001 e 28/03/2008 a 13/04/2016, bem como esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença por acidente de trabalho, nos períodos de 21/05/2008 a 16/08/2008,
24/09/2010 a 15/12/2010 e 20/01/2011 a 09/02/2011, e do benefício de auxílio-acidente, no
período de 16/12/2010 a 25/06/2015.
3.No cálculo do valor da renda mensal de benefício previdenciário, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, será computado para o segurado empregado o valor mensal do auxílio-
acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No tocante à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de
carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o
artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao
tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
5. Por seu turno, o artigo 29, § 5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
6. Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos
apresentados pelas partes, as informações constantes no CNIS, no processo administrativo e a
carta de concessão.
7. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando os salários de contribuição referente às competências de 03/1999 a
06/1999, de 08/1999 a 12/1999 e de 03/2000 a 07/2000, bem como aos períodos em que esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e do benefício de auxílio-
acidente, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto
no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão.
8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão,
ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito. Precedentes do STJ.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313404-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GABRIELA ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313404-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GABRIELA ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.904.615-0 - DIB 26/06/2015), considerando-
se o cômputo dos salários-de-contribuição inseridos no período básico de cálculo, com o
pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a revisar o benefício de
aposentadoria da parte autora, condenando-a a retificar no período básico de cálculo dos
salários de contribuição relativos às competências de 03/1999 a 06/1999, de 08/1999 a 12/1999
e de 03/2000 a 07/2000, a fim de constar o valor correto recebido pela requerente; bem como a
incluir no período básico do cálculo os salários de contribuição relativos às competência de
09/2010 a 05/2014 e 06/2014 a 05/2015, quando a requerente recebia os benefícios
acidentários descritos na inicial. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças
referentes às prestações em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de
correção monetária, a partir do vencimento de cada uma das prestações, e juros de mora,
ambos na forma da Lei 11.960/2009 e na recente decisão proferida pelo STF sobre o tema em
sede de repercussão geral. Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da
condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ.
Apelou o INSS, alegando, em suma, da impossibilidade de cômputo de salários de contribuição
diversos dos constantes no CNIS, bem como da inclusão dos valores recebidos a título de
auxílio-acidente e auxílio-doença no salário de contribuição diante da inexistência de
recolhimentos no período. Requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento,
requer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária
pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09, bem como a fixação do início da condenação à
data da citação, a incidência da prescrição quinquenal e a fixação dos honorários advocatícios
em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313404-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GABRIELA ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço da apelação do INSS quanto à incidência de prescrição quinquenal e
fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ),
uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes
tópicos.
In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de
início em 26/06/2015 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 2.351,60, considerando os 80%
maiores salários-de-contribuição do PBC (07/1994 a 05/2015), tendo sido juntados pelas partes
cópias da carta de concessão (ID 140615485), CNIS (ID 140615493) e processo administrativo
de concessão (ID 140615569). Note-se, ainda, que a parte autora manteve vínculo
empregatício junto à Prefeitura Municipal de Batatais nos períodos de 01/03/1993 a 06/07/2001
e 28/03/2008 a 13/04/2016, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por
acidente de trabalho, nos períodos de 21/05/2008 a 16/08/2008, 24/09/2010 a 15/12/2010 e
20/01/2011 a 09/02/2011, e de benefício de auxílio-acidente, no período de 16/12/2010 a
25/06/2015 (ID 140615493).
Na espécie, cumpre destacar as disposições contidas nos artigos 31, 34 e 35, ambos da Lei
8.213/91, com redação vigente à época da concessão do benefício:
“Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de
1997)”
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de
contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação
das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins
de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
“Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da
apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº
150, de 2015)"
No tocante à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de
carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o
artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao
tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
Por seu turno, o artigo 29, § 5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar as informações
constantes no CNIS, a planilha demonstrativa do procedimento administrativo e a carta de
concessão.
Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando os salários de contribuição referente às competências de 03/1999 a
06/1999, de 08/1999 a 12/1999 e de 03/2000 a 07/2000, bem como aos períodos em que
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e do benefício de
auxílio-acidente, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o
disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91.
Por fim, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre
fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e
juros de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal e fixação dos
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ), uma vez que
a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.
2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de
início em 26/06/2015 (DIB), com renda mensal inicial de R$ 2.351,60, considerando os 80%
maiores salários-de-contribuição do PBC (07/1994 a 05/2015), tendo sido juntados pelas partes
cópias da carta de concessão, CNIS e processo administrativo de concessão. Note-se, ainda,
que a parte autora manteve vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Batatais nos
períodos de 01/03/1993 a 06/07/2001 e 28/03/2008 a 13/04/2016, bem como esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, nos períodos de 21/05/2008 a
16/08/2008, 24/09/2010 a 15/12/2010 e 20/01/2011 a 09/02/2011, e do benefício de auxílio-
acidente, no período de 16/12/2010 a 25/06/2015.
3.No cálculo do valor da renda mensal de benefício previdenciário, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, será computado para o segurado empregado o valor mensal do auxílio-
acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91.
4. No tocante à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de
carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o
artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao
tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez".
5. Por seu turno, o artigo 29, § 5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
6. Como se observa, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos
apresentados pelas partes, as informações constantes no CNIS, no processo administrativo e a
carta de concessão.
7. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando os salários de contribuição referente às competências de 03/1999 a
06/1999, de 08/1999 a 12/1999 e de 03/2000 a 07/2000, bem como aos períodos em que
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e do benefício de
auxílio-acidente, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o
disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91, vigente à época da
concessão.
8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão,
ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito. Precedentes do STJ.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
