
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008659-43.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.386.196-5 - DIB 01/09/2008), considerando-se no período básico de concessão as competências de junho/2003, setembro/2003, maior/2004, agosto/2004, janeiro a maio/2005 e os demais subsequentes até a data da concessão do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 17/07/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício (tal como já processada - NB 143.386.196-5), decorrente da informação correta dos salários de contribuição listados no CNIS, além de ao pagamento dos valores atrasados pertinentes a tal revisão, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o autor, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial, levando-se em consideração as 38 contribuições que deixaram de ser recolhidas pelo empregador, acarretando uma aposentadoria integral. Requer, ainda, a anulação da r. sentença para a devida citação do empregador e apuração dos verdadeiros valores pagos ao empregado, inclusive com a citação do Ministério Público Federal para que se apure a irregularidade no cálculo do benefício, permitindo o recebimento do real benefício previdenciário a que faz jus.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.386.196-5 - DIB 01/09/2008), considerando-se no período básico de concessão as competências de junho/2003, setembro/2003, maio/2004, agosto/2004, janeiro a maio/2005 e os demais subsequentes até a data da concessão do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 17/07/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício (tal como já processada - NB 143.386.196-5), decorrente da informação correta dos salários de contribuição listados no CNIS, além de ao pagamento dos valores atrasados pertinentes a tal revisão, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerido e concedido em 01/09/2008, com renda mensal inicial de R$ 815,82, considerando os salários de contribuição no período de julho/94 a junho/2005, computados 32 anos de tempo de contribuição, com período adicional de contribuição para aposentadoria proporcional de 02 anos, 09 meses e 03 dias (fls. 15/8). Para comprovar o exercício de atividade, o autor juntou cópia da CTPS (fls. 19/21) e da carta de concessão (fls. 15/8) bem como planilha de cálculo do valor atribuído à causa, em que informa os salários de contribuição (R$ 69.460,34 - fls. 26/8). Note-se que, consta na CTPS, o registro de trabalho na função de zelador e serviço de limpeza e conservação no Condomínio Edifício São Judas Tadeu no período de 02/01/1989 a 14/08/2009.
Alega a parte autora que o valor devido, quando da concessão do benefício, seria de R$ 1.307,90 (fls. 27), consideradas as 38 contribuições, computando-se 36,1 anos de tempo de contribuição até o momento da aposentadoria.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, deixando de impugnar as alegações do autor. A autarquia, com base nas informações constantes no CNIS (fls. 48/66), apurou a nova rmi no valor de R$ 824,07 (fls. 33/5), considerando o tempo de serviço de 32 anos, 09 meses e 23 dias.
De início, cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da r. sentença, podendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a desnecessidade da produção de qualquer prova, vez que presente nos autos as provas suficientes ao convencimento do julgador. Nesse sentido o seguinte julgado: AC 0008372-59.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, j. 17.06.2013, DJe 28.06.2013.
Com efeito, cumpre destacar as disposições contidas nos artigos 34 e 35, ambos da Lei 8.213/91, com redação vigente à época da concessão do benefício:
Como se observa, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações constantes no CNIS, verifica-se que não foram considerados no cálculo do benefício os salários de contribuição referentes às competências de concessão as competências de junho/2003, setembro/2003, maio/2004, agosto/2004, janeiro a maio/2005 e os demais subsequentes até a data da concessão do benefício. Note-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada irregularidade de valores pagos ao empregado, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para o fim pretendido de inclusão no PBC das referidas competências.
A propósito, consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
Neste sentido:
E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
In casu, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço e os salários de contribuição nos período de junho/2003, setembro/2003, maio/2004, agosto/2004, janeiro a maio/2005 e os demais subsequentes até a data da concessão do benefício, de acordo com os valores informados no CNIS, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser apurado em fase de execução eventuais reflexos financeiros.
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (01/09/2008).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para determinar a revisão de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação; e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2018 16:28:02 |
