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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Caso em que a autarquia calculou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo a Lei 9.876/99, aplicando o artigo 32, II, letra b, da Lei 8.213/91, ao considerar a valoração proporcional dos salários-de-contribuição da segunda atividade (professor), na qual o segurado não satisfez todos os requisitos para o benefício, conforme carta de concessão. 2. No caso de exercício concomitante de atividade no RGPS (principal e secundária), não preenchendo o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria em nenhuma delas, deverá ser considerada como "atividade principal" aquela da qual resultar maior proveito econômico quando do cálculo da renda mensal inicial - RMI. 3. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027825-52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027825-52.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO
ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que a autarquia calculou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
segundo a Lei 9.876/99, aplicando o artigo 32, II, letra b, da Lei 8.213/91, ao considerar a
valoração proporcional dos salários-de-contribuição da segunda atividade (professor), na qual o
segurado não satisfez todos os requisitos para o benefício, conforme carta de concessão.
2. No caso de exercício concomitante de atividade no RGPS (principal e secundária), não
preenchendo o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria em nenhuma delas,
deverá ser considerada como "atividade principal" aquela da qual resultar maior proveito
econômico quando do cálculo da renda mensal inicial - RMI.
3. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027825-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OLGA MARA DE ALMEIDA CONTADINI

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027825-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLGA MARA DE ALMEIDA CONTADINI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.558.410-7 - DIB 14/02/2010), mediante: a) a
somatória dos salários recebidos nos empregos concomitantes prestados pela segurada como
professora; e b) seja considerada a atividade de professora como atividade principal e a de
comerciante como atividade secundária; e c) o pagamento das diferenças integralizadas,
acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar o réu à revisão da renda mensal

inicial do benefício da autora (NB 42/160.558.410-7), levando em conta, para a concessão do
benefício, a sistemática do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, devendo adotar, como atividade
principal, aquela que for mais vantajosa à autora, assim considerada aquela em que foram
vertidos os maiores salários de contribuição (professora). E, acolhidos os embargos de
declaração, determinou que, “tendo a segurada que contribuiu em razão de atividades
concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os
salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) deverão ser somados
e limitados ao teto”. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, acrescido
de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, bem como em
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim
entendidas as parcelas devidas até data de prolação desta, respeitada, a Súmula nº 111 do STJ.
Em sede de apelação, o INSS alega, em suma, que se considera atividade principal a que
corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias. Aduz,
ainda, que não restou demonstrado erro no cálculo da renda mensal inicial, razão pela qual
requer a improcedência dos pedidos. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de
correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027825-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLGA MARA DE ALMEIDA CONTADINI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Caso em que a autarquia calculou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
segundo a Lei 9.876/99, aplicando o artigo 32, II, letra b, da Lei 8.213/91, ao considerar a
valoração proporcional dos salários-de-contribuição da segunda atividade, na qual o segurado
não satisfez todos os requisitos para o benefício, conforme carta de concessão.
Aautora alega não observância pelo INSS, quando do cálculo da RMI para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, que a "atividade principal" é aquele que desenvolveu ao
longo da vida, na condição de empregado (professor).
Com efeito, quanto ao cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em
razão de atividades concomitantes há disciplina do artigo 32, incisos I, II e III , da Lei nº 8.213 /91:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

E, conforme julgado pelo STJ, no REsp nº 1.311.963/SC, a interpretação razoável deve ser feita
no sentido de considerar como principal a atividade em que o segurado obteve o maior proveito
econômico.
Para o C. STJ a lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei nº 8.213/1991 deve ser integrada pelos
princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas
na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Portanto, conforme Súmula nº 83/STJ a jurisprudência da Corte Superior já decidiu que, nos
casos de exercício concomitante de atividades no RGPS, em que não tenham sido preenchidos
os requisitos para a concessão de aposentadoria em nenhuma delas, deve ser considerada como
atividade principal aquela da qual resultar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal

inicial.
A propósito cito os julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE
PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVRE
INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI
8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a
jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será
considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na
qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.
2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de
serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Por isso que
deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício,
aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do
julgamento em caso análogo ao presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC.
3. Agravo regimental não provido." (STJ: AgRg no REsp 1412064 RS 2013/0345275-6 Ministro
Mauro Campbell Marques, Relator: DJe publicação em 23/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 83/STJ 1. Cinge-se a
controvérsia a saber quais salários de contribuição devem ser utilizados no cálculo do salário de
benefício, no período em que o recorrido exerceu atividades concomitantes abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, ou seja, qual a atividade principal a ser considerada nos
períodos de exercício de atividades concomitantes.
2. No presente caso, em nenhuma das atividades concomitantes o segurado completou a
carência exigida para a concessão do benefício.
3. O Tribunal a quo, ao interpretar o artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, aplicou entendimento no
sentido de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao
segurado.
4. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. Aplica-
se o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.412.064/RS, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.311.963/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , julgado em 20.2.2014, DJe 6.3.2014; AgRg
no REsp 772.745/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27.6.2014, DJe
5.8.2014 5. Recurso Especial não provido." (REsp 1523803/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 04/09/2015).

Desta forma, no caso de exercício concomitante de atividade no RGPS (principal e secundária),
não preenchendo o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria em nenhuma delas,
deverá ser considerada como "atividade principal" aquela da qual resultar maior proveito
econômico quando do cálculo da renda mensal inicial - RMI.
Assim, determino que o INSS proceda à revisão da RMI do benefício NB 42/136.350.682-7,

interpretando o artigo 32 da Lei nº 8.213/1991 no sentido de que a atividade considerada principal
seja a que resultar em maior proveito econômico ao segurado, conforme jurisprudência do C. STJ
(Recurso Especial nº 1.311.963/SC).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.














E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO
ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que a autarquia calculou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
segundo a Lei 9.876/99, aplicando o artigo 32, II, letra b, da Lei 8.213/91, ao considerar a
valoração proporcional dos salários-de-contribuição da segunda atividade (professor), na qual o
segurado não satisfez todos os requisitos para o benefício, conforme carta de concessão.
2. No caso de exercício concomitante de atividade no RGPS (principal e secundária), não
preenchendo o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria em nenhuma delas,
deverá ser considerada como "atividade principal" aquela da qual resultar maior proveito
econômico quando do cálculo da renda mensal inicial - RMI.
3. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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