
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002621-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA FRANCISCHINELLI
Advogado do(a) APELADO: VITORIO MATIUZZI - SP80335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002621-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA FRANCISCHINELLI
Advogado do(a) APELADO: VITORIO MATIUZZI - SP80335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, deixando de fixar a verba honorária, nos termos do Art. 85, § 4º, II, do CPC.
Em suas razões recursais, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, sustentando que a autora não faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002621-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA FRANCISCHINELLI
Advogado do(a) APELADO: VITORIO MATIUZZI - SP80335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei de Custeio da Previdência Social define o salário-de-contribuição do segurado empregado como a remuneração por ele auferida em uma ou mais empresas, de forma a abranger a totalidade dos seus rendimentos (Lei 8.212/91, Art. 28, I). Para o segurado que contribui em função de atividades concomitantes, portanto, consistirá o salário-de-contribuição na soma de todas as remunerações recebidas.
Entende-se como segurado que exerce atividades concomitantes aquele que desenvolve, no mesmo período de sua vida profissional, uma mesma atividade para mais de um empregador, como o caso do professor que leciona em mais de uma escola, ou do profissional de saúde que trabalha em mais de um hospital; ou que exerce duas ou mais atividades distintas, "como o administrador que gerencia uma empresa durante o dia e é instrutor em um curso profissionalizante à noite", como exemplifica Emerson Costa Lemes (in: Manual de cálculos previdenciários: benefícios e revisões. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 351).
A disciplina normativa que trata sobre a fórmula de cálculo do benefício do segurado que exerce múltiplas atividades estabelece que quando forem satisfeitas, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será apurado com base na somatória dos salários de contribuição. Contudo, se não verificada essa hipótese, será ele composto da soma de duas parcelas: a primeira, calculada com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais forem atendidas as condições do benefício requerido; e a segunda, correspondente a um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido, conforme previsto no Art. 32, da Lei 8.213/91, em sua redação original.
No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, a segunda parcela será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício (inciso III, do Art. 32), não se aplicando, por outro turno, tal fórmula de cálculo ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes (§ 1º).
Depreende-se da inicial que a autora, filiada ao RGPS e titular de aposentadoria por tempo de contribuição, era funcionária pública municipal, tendo, em 10/03/2003, sido requisitada para trabalhar junto ao Tribunal Regional do Trabalho, onde permaneceu até 31/12/2011. Nesse intervalo, percebeu duas rendas, uma proveniente da Prefeitura Municipal de Salto/SP e outra do TRT.
Alega que, quando da concessão de seu benefício, a autarquia previdenciária considerou apenas a renda referente à prefeitura local, desconsiderando aquela paga pelo Tribunal Regional do Trabalho, o que implicou redução no valor da renda mensal inicial.
Pretende, assim, que sua aposentadoria seja revista, mediante a inclusão das contribuições previdenciárias vertidas durante o período em que foi requisitada para prestar serviços junto à Justiça do Trabalho, no período de 10/03/2003 a 31/12/2011.
Malgrado o sustentado pela parte autora, como bem salientou o réu na apelação interposta, "não ocorreram atividades concomitantes, mas sim a cessão da autora pela Prefeitura Municipal de Salto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região"; isto é, exercia ela "uma única atividade junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontrando-se 'afastada' da Prefeitura, sendo que a remuneração era paga pela última e complementada pelo Tribunal".
Com efeito, a teor do Art. 93, da Lei 8.112/91, o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, hipótese em que o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionário, podendo o servidor cedido optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, cabendo à entidade cessionária efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
Embora não se cuide de servidora estatutária, o regime jurídico aplicável à autora, na qualidade de empregada pública, é análogo, dado que submetido às mesmas disposições estabelecidas no Art. 37, da Constituição Federal, inclusive quanto ao limite e a irredutibilidade da remuneração.
Acrescente-se que, de acordo com o Decreto 9.144/17, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte, "cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora". Em tal circunstância, não exerce o agente mais de uma atividade, passa apenas a prestar seus serviços ao órgão cessionário, a quem caberá, conforme o caso, o reembolso das despesas resultantes, mantendo-se o vínculo com o órgão cedente, que permanecerá com o ônus da remuneração ou do salário vinculado ao cargo ou ao emprego.
Em vista disso, forçoso concluir que não se caracteriza como exercício de atividade concomitante, para fins de aplicação do disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91, o período de cessão de empregada pública municipal para o exercício de função comissionada junto ao Tribunal Regional do Trabalho, com percepção simultânea da remuneração paga pelo órgão cedente e da complementação pelo órgão cessionário, como se verifica no caso dos autos (Id 89982812/09-20 e 47-50).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL CEDIDA AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 32, DA LEI 8.213/91.
1. Não se caracteriza como exercício de atividade concomitante, para fins de aplicação do disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91, o período de cessão de empregada pública municipal para o exercício de função comissionada junto ao Tribunal Regional do Trabalho, com percepção simultânea da remuneração paga pelo órgão cedente e da complementação pelo órgão cessionário.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
