
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora, afastar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004465-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca (i) enquadramento e conversão dos períodos de 13/7/1963 a 19/11/1963, de 2/5/1964 a 30/9/1969, de 13/10/1969 a 10/4/1971 e de 16/3/1977 a 12/12/1990; (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com implemento dos requisitos em 12/12/1990 (32 anos, 5 meses e 8 dias) com alíquota de 82%, de acordo com as normas vigentes à época; (iii) apuração do salário-se-benefício no dia 12/12/1990 com base na média dos últimos 36 salários de contribuição; (iv) que os salários-de-benefício do auxílio suplementar de acidente de trabalho sejam somado aos salários-de-contribuição das respectivas competências; (v) que a RMI apurada em 12/12/1990 seja atualizada até a data da DIB (30/10/2008); (vi) pagamento das diferenças apuradas, desde a DIB, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Preliminarmente assevera o cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em síntese, a possibilidade dos enquadramentos requeridos e a procedência de seus pleitos.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, inviável a anulação da r. sentença em razão de possível cerceamento do direito de produção de provas, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito desta demanda.
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado, nos termos do Decreto n. 4.827/2003.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
No caso dos autos, a parte autora pretende o enquadramento e conversão dos períodos de 13/7/1963 a 19/11/1963, de 2/5/1964 a 30/9/1969, de 13/10/1969 a 10/4/1971 e de 16/3/1977 a 12/12/1990, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 12/12/1990.
À época, para o enquadramento atividade especial, vigiam concomitantemente os Decretos n. 53.641/64 e 83.080/79, e a legislação em comento previa o índice de "1,2" para conversão da atividade especial em comum.
Quanto aos intervalos de 13/7/1963 a 19/11/1963 e de 16/3/1977 a 12/12/1990, constam Perfis Profissiográfico Previdenciário, os quais informam a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento e hidrocarbonetos.
No que tange ao interstício de 13/10/1969 a 12/4/1971, consta formulário, o qual anota a profissão de motorista de caminhão, no transporte de cargas (códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79).
Contudo, no que concerne ao interregno de 2/5/1964 a 30/9/1969, a simples anotação em CTPS da função de motorista mecânico, não é suficiente para caracterizar a atividade de motorista de caminhão no transporte de cargas, prevista nos anexos ao Decreto 53.831/64 ou Decreto 83.080/79.
Nessa esteira:
Desse modo, apenas os períodos de 13/7/1963 a 19/11/1963, de 13/10/1969 a 10/4/1971 e de 16/3/1977 a 12/12/1990.
Por conseguinte, a parte autora não atingiu o tempo alegado (32 anos, 5 meses e 8 dias) não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 12/12/1990.
Como a requerente tem sucumbência predominante, mas não exclusiva, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar o INSS a também pagar honorários de advogado da parte autora, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
Outrossim, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Em relação à parte autora, de todo modo, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora, afasto a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação, apenas enquadrar como atividade especial os interregnos de 13/7/1963 a 19/11/1963, de 13/10/1969 a 10/4/1971 e de 16/3/1977 a 12/12/1990.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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