
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 23/08/2016 14:15:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023896-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, utilizando na forma do cálculo do fator previdenciário a tabela de expectativa de vida do homem, pagando-se as diferenças daí advindas.
A sentença julgou improcedente o pedido. Sem condenação em custas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apela a parte autora, reiterando, em síntese, os argumentos da inicial.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 23/08/2016 14:15:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023896-67.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício da parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 21/11/2008 (fls. 19).
Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício da autora foi calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com utilização dos indexadores legais para correção dos salários-de-contribuição e aplicação do fator previdenciário para o cálculo da RMI.
A incidência do fator previdenciário, no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Sua aplicabilidade é assunto que não comporta a mínima digressão, eis que assentada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF.
Confira-se:
Não é diverso o entendimento adotado por esta E. Corte, conforme julgados que destaco:
Dessa forma, a incidência do fator previdenciário está adstrita ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
Quanto aos critérios determinantes da expectativa de vida do segurado, parte integrante do fator previdenciário, verifica-se que a conduta do réu observa os ditames legais, porquanto, nos termos do Regulamento da Previdência Social, "a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos" (§12 do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999).
Essa unicidade da média nacional está relacionada com a proibição de distinção por gênero, ou seja, proibição de criação de uma média específica para homens e outra para mulheres. Nada impede, todavia, que se estabeleçam médias específicas para cada faixa etária, como consta da "Tabela de Expectativa de Sobrevida - Ambos os Sexos" fornecida pelo IBGE.
Ora, a fórmula do fator previdenciário emprega três variáveis descritas no § 7º, do art. 29: idade, tempo de contribuição e expectativa de vida.
E não há como mensurar a expectativa de sobrevida do segurado sem considerar a faixa etária específica na data da aposentadoria.
Por fim, anote-se que não cabe à Autarquia estipular os critérios a serem adotados pelo IBGE, para determinar a expectativa de sobrevida da população. O réu deve, tão-somente, observar os parâmetros fixados na tábua vigente por ocasião do deferimento da aposentadoria, cuja publicidade é determinada pelo art. 2º do Decreto nº 3.266/99 e, portanto, inquestionável.
Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do apelante.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 23/08/2016 14:15:42 |
