
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 31/01/2017 18:28:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005542-30.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação da parte autora em custas e honorários, ante a gratuidade judiciária concedida.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que a aplicação do fator previdenciário é inconstitucional, pois viola os princípios do direito adquirido e da isonomia.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 146.059.788-2, requerida em 08.05.2008, e concedida com termo inicial na mesma data (fl. 33).
A Lei 9.876/99 instituiu o fator previdenciário no cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, tornando, no primeiro caso, sua aplicação opcional. Consiste ele em um coeficiente cuja aplicação se dá com base em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado, esta última obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, e ainda que tenha sido objeto de intensos debates nas cortes pátrias, foi considerado constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111, in verbis:
Oportuno esclarecer que a interpretação adotada pela Suprema Corte não se deu de forma isolada, uma vez que proferida pelo Tribunal Pleno, nem tampouco foi circunstancial, haja vista que o entendimento tem sido sucessivamente reiterado pelos integrantes daquele colegiado.
A propósito, confira-se:
De outra parte, a jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes no momento de sua concessão.
Portanto, considerado que o benefício da parte autora foi concedido após a alteração legal, que dispôs sobre a aplicação do fator previdenciário, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Pretório Excelso, inviável o seu afastamento no cálculo da renda mensal inicial.
Destarte, é de se manter, tal como posta, a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 31/01/2017 18:28:14 |
