
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008708-20.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial, ou, sucessivamente, mediante a não aplicação da regra contida no Art. 29, § 8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a fim de que, no cálculo do fator previdenciário, seja utilizada a expectativa de sobrevida masculina, e não a média nacional para ambos os sexos.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que a aplicação do fator previdenciário é inconstitucional, pois viola os princípios da reciprocidade das contribuições e da isonomia, e que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter decidido, em sede de liminar, por sua prevalência, não implica que, no mérito, ele tenha sido considerado constitucional. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da disposição prevista no § 8°, do Art. 29, da Lei 8.213/91, no sentido de que o cálculo do fator previdenciário deve considerar, como expectativa de sobrevida, a média nacional única.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 153.339.307-6, requerida em 07.07.2010, e concedida com termo inicial na mesma data (fls. 21/26).
A Lei 9.876/99 instituiu o fator previdenciário no cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, tornando, no primeiro caso, sua aplicação opcional. Consiste ele em um coeficiente cuja aplicação se dá com base em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado, esta última obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, e ainda que tenha sido objeto de intensos debates nas cortes pátrias, foi considerado constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111, in verbis:
Oportuno esclarecer que a interpretação adotada pela Suprema Corte não se deu de forma isolada, uma vez que proferida pelo Tribunal Pleno, nem tampouco foi circunstancial, haja vista que o entendimento tem sido sucessivamente reiterado pelos integrantes daquele colegiado.
A propósito, confira-se:
Assim, não há que se falar no afastamento da regra de cálculo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Pretório Excelso.
A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes no momento de sua concessão.
Portanto, considerado que a aposentadoria do autor foi concedida após a alteração legal, o cálculo do salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do Art. 29, I e §§ 7º e 8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
Os mencionado dispositivos estabelecem que:
De outra parte, o Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, assim prevê, no Art. 32, I, §§ 11, 12 e 13:
A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, para efeito de cálculo do fator previdenciário, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
A propósito, oportuno registrar que o c. STF já decidiu que a discussão sobre a adoção desse elemento de cálculo não possui o requisito da repercussão geral (ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki), por se tratar de matéria afeta à legislação ordinária.
Portanto, não há que se falar na sua inconstitucionalidade e na necessidade de utilização da tábua de mortalidade com base na expectativa de sobrevida masculina.
Nesse sentido:
Ademais, cumpre esclarecer que não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de benefício diversos daqueles estabelecidos em Lei, sob pena usurpar função constitucionalmente atribuída ao legislador, em desrespeito ao princípio da tripartição dos Poderes.
Nessa esteira, já se pronunciou o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também esta Corte Regional, in verbis:
Destarte, é de se manter tal como posta a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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