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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO. DIVISOR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:35:44

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO. DIVISOR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% MAIORES. MÍNIMO DE 60%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quanto aos salários de contribuição do período compreendido entre dezembro de 2005 a maio de 2006, compulsados os autos, verifica-se que o autor comprova o recolhimento, devendo ser reconhecido o direito à inclusão no período básico de cálculo, computando-se os já reconhecidos pelo INSS, a ensejar a revisão do seu benefício. 2. O artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, dispõe que "para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário". 3. No entanto, conforme artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, o divisor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. 4. Dessa forma, 80% do período contributivo resultaria 70 meses, que é inferior ao divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. Assim, o divisor a ser considerado é o mínimo. 5. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (19/06/2006), considerando que o segurado já havia demonstrado o exercício de atividade laboral remunerada na empregadora "Viação Capital do Vale LTDA", no período de 14/10/1999 a 18/06/2006, conforme documentos acostados aos autos. 6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Reexame necessário e apelação do INSS providos em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125679 - 0002966-52.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002966-52.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.002966-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CAETANO PEREIRA
ADVOGADO:SP012305 NEY SANTOS BARROS e outro(a)
No. ORIG.:00029665220114036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO. DIVISOR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% MAIORES. MÍNIMO DE 60%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quanto aos salários de contribuição do período compreendido entre dezembro de 2005 a maio de 2006, compulsados os autos, verifica-se que o autor comprova o recolhimento, devendo ser reconhecido o direito à inclusão no período básico de cálculo, computando-se os já reconhecidos pelo INSS, a ensejar a revisão do seu benefício.
2. O artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, dispõe que "para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário".
3. No entanto, conforme artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, o divisor não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
4. Dessa forma, 80% do período contributivo resultaria 70 meses, que é inferior ao divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. Assim, o divisor a ser considerado é o mínimo.
5. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (19/06/2006), considerando que o segurado já havia demonstrado o exercício de atividade laboral remunerada na empregadora "Viação Capital do Vale LTDA", no período de 14/10/1999 a 18/06/2006, conforme documentos acostados aos autos.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Reexame necessário e apelação do INSS providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002966-52.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.002966-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CAETANO PEREIRA
ADVOGADO:SP012305 NEY SANTOS BARROS e outro(a)
No. ORIG.:00029665220114036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.203.184-2), com a inclusão dos salários de contribuição de dezembro de 2005 a maio de 2006 e com a utilização de apenas os 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, na forma do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, sobreveio r. sentença de procedência do pedido, determinando a revisão do benefício para que sejam consideradas as contribuições do período, como pretendido, e que seja realizado novo cálculo da RMI, condenando a autarquia ao pagamento dos valores em atraso, desde a DER, corrigidos monetariamente de acordo com o Manual da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que aplicou corretamente as normas incidentes ao caso, e, consoante o art. 3º, caput, e §2º, da Lei 9.876/99, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. Afirma, ainda, que a revisão somente produz efeitos econômicos a partir da citação e que o índice de correção monetária deverá observar o art. 1º-F da Lei 9.494/97.


Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."


Inicialmente, quanto à inclusão dos salários de contribuição do período compreendido entre dezembro de 2005 a maio de 2006, compulsados os autos, verifica-se que restaram comprovados através dos holerites de fls. 19/24, devendo ser reconhecido o direito à inclusão dos respectivos valores no período básico de cálculo, computando-se os já reconhecidos pelo INSS, a ensejar a revisão do seu benefício (NB 42/142.203.184-2), nos termos do disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


A pretensão da parte autora também é garantir a forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.


Dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, o seguinte:


"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)."

O artigo 3º, "caput", da Lei n.º 9.876/1999, a qual estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários daqueles que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da lei, dispõe:


"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.

E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, assim dispôs:


"No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo."

Com efeito, de acordo com a regência legal acima, o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por idade em apreço abrange o intervalo de Julho de 1994 a maio de 2006, totalizando 144 meses, com apuração de 88 contribuições.


Dessa forma, 80% do período contributivo (88 contribuições) resulta 70 meses, que é inferior ao divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. Assim, o divisor a ser considerado é o mínimo, equivalente a 60%, resultando no valor de 86,4, arredondado para 86 pela autarquia previdenciária.


Portanto, considerando os salários de contribuição acrescidos, compreendidos dos períodos entre 12/2005 e 05/2006, depreende-se que deverão ser desconsiderados os 2 menores recolhimentos, e utilizado o divisor de 86. Ressalta-se que a pretensão da parte autora de se utilizar apenas dos 70 maiores recolhimentos encontra limitação no divisor mínimo de 60%, previsto no art. 3º, §2º, L. 9.876/99.


Sobre o tema, cito jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99.
1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(RESP 200900883060, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 06/12/2012, DTPB)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento."
(RESP 200700490083; RESP - RECURSO ESPECIAL - 929032; Relator Ministro JORGE MUSSI; STJ; Quinta Turma; Fonte: DJE; DATA: 27/04/2009)

No mesmo sentido, jurisprudências da Oitava e Nona Turma desta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.87/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
2. Art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da sua publicação.
3. Correta a forma de apuração do benefício. Divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. 4. Não utilizado o fator previdenciário no cálculo do benefício. 5. Apelação do INSS provida."
(Ap 00422925820174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 é apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O segurado recolheu quantidade de contribuições inferior a 60% do período básico de cálculo, conforme carta de concessão.
- O cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 133 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há previsão legal que autorize a aplicação do percentual de 60% (divisor mínimo) somente após a apuração da média aritmética das contribuições efetivamente recebidas.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida."
(Ap 00027676120164036133, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim sendo, não há que se corrigir a forma de cálculo do benefício efetuada pelo INSS, tendo em vista que observou a disposição legal que rege o tema ao dispor que "o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício". Deverá, no entanto, acrescer o período contributivo compreendido entre 12/2005 a 05/2006.


Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (19/06/2006), considerando que o segurado já havia demonstrado o exercício de atividade laboral remunerada na empresa empregadora "Viação Capital do Vale LTDA", no período de 14/10/1999 a 18/06/2006, conforme documentos acostados aos autos, especialmente às fls. 164. Salienta-se ainda que caberia ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o correto reconhecimento do período contributivo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.

Nesse sentido é jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (Pet 9582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26/08/2015, DJe 16/09/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido."
(AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)

Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (19/06/2006 - fls. 16) e o ajuizamento da demanda (09/05/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, para especificar a incidência da correção monetária, na forma da fundamentação adotada.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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