D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002966-52.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.203.184-2), com a inclusão dos salários de contribuição de dezembro de 2005 a maio de 2006 e com a utilização de apenas os 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, na forma do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, sobreveio r. sentença de procedência do pedido, determinando a revisão do benefício para que sejam consideradas as contribuições do período, como pretendido, e que seja realizado novo cálculo da RMI, condenando a autarquia ao pagamento dos valores em atraso, desde a DER, corrigidos monetariamente de acordo com o Manual da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que aplicou corretamente as normas incidentes ao caso, e, consoante o art. 3º, caput, e §2º, da Lei 9.876/99, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. Afirma, ainda, que a revisão somente produz efeitos econômicos a partir da citação e que o índice de correção monetária deverá observar o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Inicialmente, quanto à inclusão dos salários de contribuição do período compreendido entre dezembro de 2005 a maio de 2006, compulsados os autos, verifica-se que restaram comprovados através dos holerites de fls. 19/24, devendo ser reconhecido o direito à inclusão dos respectivos valores no período básico de cálculo, computando-se os já reconhecidos pelo INSS, a ensejar a revisão do seu benefício (NB 42/142.203.184-2), nos termos do disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
A pretensão da parte autora também é garantir a forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, o seguinte:
O artigo 3º, "caput", da Lei n.º 9.876/1999, a qual estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários daqueles que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da lei, dispõe:
E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, assim dispôs:
Com efeito, de acordo com a regência legal acima, o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por idade em apreço abrange o intervalo de Julho de 1994 a maio de 2006, totalizando 144 meses, com apuração de 88 contribuições.
Dessa forma, 80% do período contributivo (88 contribuições) resulta 70 meses, que é inferior ao divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. Assim, o divisor a ser considerado é o mínimo, equivalente a 60%, resultando no valor de 86,4, arredondado para 86 pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando os salários de contribuição acrescidos, compreendidos dos períodos entre 12/2005 e 05/2006, depreende-se que deverão ser desconsiderados os 2 menores recolhimentos, e utilizado o divisor de 86. Ressalta-se que a pretensão da parte autora de se utilizar apenas dos 70 maiores recolhimentos encontra limitação no divisor mínimo de 60%, previsto no art. 3º, §2º, L. 9.876/99.
Sobre o tema, cito jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, jurisprudências da Oitava e Nona Turma desta E. Corte:
Assim sendo, não há que se corrigir a forma de cálculo do benefício efetuada pelo INSS, tendo em vista que observou a disposição legal que rege o tema ao dispor que "o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício". Deverá, no entanto, acrescer o período contributivo compreendido entre 12/2005 a 05/2006.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (19/06/2006), considerando que o segurado já havia demonstrado o exercício de atividade laboral remunerada na empresa empregadora "Viação Capital do Vale LTDA", no período de 14/10/1999 a 18/06/2006, conforme documentos acostados aos autos, especialmente às fls. 164. Salienta-se ainda que caberia ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o correto reconhecimento do período contributivo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (19/06/2006 - fls. 16) e o ajuizamento da demanda (09/05/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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