
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008099-58.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão dos corretos salários-de-contribuição de 7/1994 a 12/1997, de 1/1999 a 3/2001, de 6/2002 a 8/2004 da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.612.505-8 - DIB 15/8/2008 - fls. 43/45).
Documentos (fls. 14/181).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 193).
Contestação (fls. 200/205).
Manifestação da Contadoria Judicial (fls. 224/238).
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo dos salários de contribuição dos períodos de julho/1994 a dezembro/1997, de janeiro/1999 a março/2001 e de junho/2002 a agosto/2004 na memória de cálculo, determinando ao INSS que proceda a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e alteração da renda mensal inicial, respectiva ao NB 42/148.612.505-8, bem como efetue o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções n. 134/2010 e 267/2013 e normas posteriores do CJF. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de acordo com a Súmula n. 111 do STJ. Sem condenação ao pagamento das custas. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 254/258).
Inconformada, apelou a autarquia. No mais, no que concerne à correção monetária e juros de mora afirma que se deve respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 268/273).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008099-58.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão dos corretos salários-de-contribuição de 7/1994 a 12/1997, de 1/1999 a 3/2001, de 6/2002 a 8/2004 da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.612.505-8 - DIB 15/8/2008).
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar a RMI do benefício e efetuar o pagamento das parcelas vencidas em única parcela, observando-se a prescrição quinquenal, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções n. 134/2010 e 267/2013 e normas posteriores do CJF.
Diante das alegações da parte autora, apresentadas nas contrarrazões, que repisa a sua intenção em obter o respaldo do Poder Judiciário de resguardar o seu direito ao recebimento do benefício com a devida contraprestação, após longos anos em que verteu contribuições aos cofres da autarquia, considero repelida a proposta de acordo ofertado pelo INSS juntamente com as razões de apelação.
No mais, a autarquia não impugnou o mérito da questão, atacou apenas os consectários legais e nesse aspecto lhe assiste parcial razão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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