
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-35.2016.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.422.751-9 - DIB 15/5/2008 - fls. 122/125) em aposentadoria especial, após o enquadramento de intervalos como especiais.
Documentos (fls. 18/48).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 152/153).
Contestação (fls. 156/163).
A r. sentença julgou procedente a presente ação para declarar como especiais os intervalos de 6/3/1997 a 15/12/2000, de 18/8/2004 a 2/5/2006, de 1/8/1997 a 30/4/2004 e de 3/5/2006 a 13/5/2011. Determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da citação. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos valores atrasados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Provimento COGE 64/2005. Custas na forma da lei. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 184/193).
Inconformado, recorreu o INSS. Preliminarmente, a autarquia apresenta proposta de acordo judicial, baseada no pagamento integral dos valores atrasados com correção monetária e juros moratórios, observando-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 . No mais, no que concerne à correção monetária e juros de mora requer a reforma da sentença para se declarar que na apuração do saldo devedor aplica-se a TR como índice de correção durante todo o período de cálculo, uma vez que para tal fim não foi considerada inconstitucional pelo STF (fls. 208/214).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-35.2016.4.03.6133/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.422.751-9 - DIB 15/5/2008 - fls. 122/125) em aposentadoria especial, após o enquadramento de intervalos como especiais.
A r. sentença julgou procedente a presente ação para declarar como especiais os intervalos de 6/3/1997 a 15/12/2000, de 18/8/2004 a 2/5/2006, de 1/8/1997 a 30/4/2004 e de 3/5/2006 a 13/5/2011 e determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da citação. Condenou a autarquia ao pagamento dos valores atrasados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Provimento COGE 64/2005.
Diante das alegações da parte autora, apresentadas nas contrarrazões, as quais atacam os argumentos da autarquia no que concerne aos critérios de correção monetária e juros, considero repelida a proposta de acordo ofertado pelo INSS juntamente com as razões de apelação.
No mais, a autarquia não impugnou o mérito da questão, atacou apenas os consectários legais e nesse aspecto lhe assiste parcial razão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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