Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6094902-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Caso em que as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.845.628-8), para fins de apuração de nova
renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
2. Precedentes do STJ.
3. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6094902-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDILSON MONTEIRO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ANA CAMILA
CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575-A, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER -
SP220606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6094902-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDILSON MONTEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ANA CAMILA
CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575-A, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER -
SP220606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
175.845.628-8 – DIB 03/05/2013 e DDB 21/08/2017), mediante a inclusão das parcelas salariais
reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido
de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, a ação revisional para determinar que o INSS promova
o recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário concedido à parte autora (
aposentadoria por tempo de contribuição), para que sejam integrados os valores apurados na
reclamação trabalhista objeto da lide (processo 0089400-53.2009.5.15.0103). Condenou o réu a
pagar à parte requerente as diferenças a que faz jus, levando-se em conta que o termo inicial da
revisão do benefício será a data do pedido administrativo (09/05/2018), acrescido de correção
monetária e juros de mora. Em virtude da sucumbência, condenou o INSS, ainda, ao pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação, nela
compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Sumula 111 do STJ).
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que o termo inicial da revisão e dos efeitos financeiros
deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas
trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6094902-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDILSON MONTEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ANA CAMILA
CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575-A, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER -
SP220606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que o INSS não interpôs recurso de apelação e que a parte autora recorreu da r.
sentença tão somente com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, bem como
não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, propriamente dita, não foi impugnada, restando,
portanto, acobertada pela coisa julgada.
Assim, passo a examinar a matéria objeto do recurso.
Com efeito, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.845.628-8), para fins de apuração de nova
renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício
(03/05/2013).
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser
sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado
posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão à partir da data da concessão do benefício, nos termos desta
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Caso em que as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.845.628-8), para fins de apuração de nova
renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
2. Precedentes do STJ.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA