Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002898-56.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MULTIPLICADOR. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações
no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- Aposentadoria integral do autor de 100% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, consoante emerge da carta de
concessão, a qual aponta o multiplicador 1,000 sobre a renda mensal inicial de R$ 1.672,66, ou
seja, 100%.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- Indevida a revisão do benefício na forma pretendida pela parte autora, em virtude de disposição
legal em contrário.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002898-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FELIPE CAETANO NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002898-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FELIPE CAETANO NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição (DIB: 8/10/2013) “... a fim de corrigir os valores do salário de Benefício para
100%, haja vista que completou mais de 35 anos de serviço ...".
A r. sentença julgou improcedente o pedido e fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre
o valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Inconformado, o autor recorreu reiterando os termos da exordial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002898-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FELIPE CAETANO NETO
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço
estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas
modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a
denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de
serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade mínima de 53
anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40%
sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria
proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento,
entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria
proporcional.
De fato, a regra de transição prevista no artigo 9º da EC 20/98 para a aposentadoria integral,
estabelecendo a idade mínima e o percentual de 20% do tempo faltante para a aposentadoria,
restou mais gravosa do que a regra permanente, tornando-se inócua.
A respeito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 20/98. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DE JULHO DE 2009. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua,
não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente,
devendo-se notar que a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
...
4. Agravo parcialmente provido."
(TRF3 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 863046 Processo: 0008357-
18.2003.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data do Julgamento: 16/02/2012
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:01/03/2012 Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA).
Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou
a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos
36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Na hipótese, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade integral, com DIB fixada em 9/4/2009, tempo de contribuição de 36 anos (id.
1254586) e expectativa de vida de 29,2 anos (masculino).
Ao contrário do alegado, sua renda mensal inicial restou fixada em 100% do salário-de-benefício,
pois calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99,
consoante emerge da carta de concessão (id. 1254586), a qual aponta o multiplicador 1,000
sobre a renda mensal inicial de R$ 1.672,66, ou seja, 100%, não 80%, como aduz.
No tocante ao fator previdenciário, a matéria já foi decidida pelo C. STF, no julgamento da medida
cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de
inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n.
9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 5/12/2003, p. 17)
No mesmo sentido, cito julgados desta E. Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO I, LEI Nº 8.213/91. LEI Nº 9.876, de 26/11/1999.
APLICABILIDADE.
I - Entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da Lei 9.876/99,
sem afronta ao princípio de irredutibilidade dos benefícios estabelecidos nos art. 201, § 2º, e art.
194, inciso IV, ambos da atual Constituição Federal.
II - Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, aplica-se o fator
previdenciário, nos termos do disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei
nº 9.876/99.
III - Agravo legal desprovido."
(AC 200761070048820, JUIZ CARLOS FRANCISCO, TRF3 - NONA TURMA, 29/7/2010).
"PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE. ARTIGO 285 DO CPC.
INOCORRÊNCIA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 9.876/99. JULGAMENTO DE LIMINAR EM ADIN PELO STF. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
I - Cumpridos os requisitos constantes do artigo 285-A do CPC, não há que se falar em nulidade
da sentença, haja vista que a matéria é factualmente de direito, bem como a controvérsia já se
encontra caracterizada ante as reiteradas contestações apresentadas nas lides análogas.
II - É possível o juiz singular exercer o controle difuso da constitucionalidade das leis.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99
que alterou o artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
IV - O INSS, ao utilizar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
concedida sob a égide da Lei nº 9.876/99, limita-se a dar cumprimento ao estabelecido na
legislação vigente ao tempo da concessão, não se vislumbrando, prima facie, qualquer eiva de
ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios por ele adotados.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida."
(AC 200961830083230, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 25/08/2010).
Portanto, como o cálculo do benefício deve obedecer a critérios da lei vigente à época de sua
concessão, incabível se afigura a revisão em foco.
Em vista da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, que ora majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, em razão da fase recursal, na forma do artigo 85, § 4º, III, do NCPC. Contudo, fica
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação, mas lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MULTIPLICADOR. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações
no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- Aposentadoria integral do autor de 100% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo
29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, consoante emerge da carta de
concessão, a qual aponta o multiplicador 1,000 sobre a renda mensal inicial de R$ 1.672,66, ou
seja, 100%.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- Indevida a revisão do benefício na forma pretendida pela parte autora, em virtude de disposição
legal em contrário.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
