
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. inclusão de salários-de-contribuição. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 13/11/2017 17:08:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004476-49.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição de janeiro/1999 a março/2006 na apuração do correto salário-de-benefício, da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.511.747-9 - DIB 1/1/2012 - fls. 18).
Documentos (fls. 16/82).
Contestação (fls. 92/93).
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar a RMI do benefício desde a DER em 1/1/2012, considerando os salários-de-contribuição das competências de 1/999 a 3/2006, com a incidência dos juros de mora e a correção monetária sobre as parcelas vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 134/2010, alterado pela Resolução n. 267/2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os juros deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§3º e 4º, inciso II e §5º, do novo CPC, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 do STJ. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 107/109).
Inconformada, apelou a autarquia no que concerne à correção monetária e juros de mora. Afirma que se deve respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 113/114).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 13/11/2017 17:08:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004476-49.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição de janeiro/1999 a março/2006 na apuração do salário-de-benefício, da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.511.747-9 - DIB 1/1/2012 - fls. 18).
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar a RMI do benefício desde a DER em 1/1/2012, considerando os salários-de-contribuição das competências de 1/999 a 3/2006.
O mérito da questão não foi impugnado pelo recorrente. No mais, parcial razão assiste ao INSS.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a correção monetária e juros de mora na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 13/11/2017 17:08:30 |
