
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003537-25.2004.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo qual a parte autora busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
A r. sentença prolatada às fls. 81/84 julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo de serviço da autora o período laborado para o Sindicato Rural de Torrinha, de 15/12/1971 a 15/03/1974, e o tempo trabalhado para a Irmandade Padre Nicanor Merino, no período de 01/06/1974 a 30/04/1975, condenando o réu a proceder a revisão do benefício n. 124.153.689-6, com a consequente majoração da renda mensal.
Apelação do INSS às fls. 142/148, pela total improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, nascida em 04/01/1954, a averbação de atividade urbana não reconhecida pelo INSS na via administrativa, nos períodos de 15/12/1971 a 15/03/1974 e 01/06/1974 a 30/04/1975, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo de revisão (D.E.R. 20/12/2002).
Registre-se que as anotações constantes em Carteira de Trabalho (CTPS) constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das anotações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 15/12/1971 a 15/03/1974 (fl. 95), que deverá ser computado para a revisão do benefício de aposentadoria, devendo tal período ser computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Por conseguinte, a falta de comprovação do efetivo recolhimento de contribuição previdenciária não pode, no caso concreto, impossibilitar ou inviabilizar a pretensão da parte autora, razão pela qual ela tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço, não computado pelo INSS, atinente ao período de 15/12/1971 a 15/03/1974.
Além disso, o período de 01/06/1974 a 30/04/1975, laborado no "Hospital de Caridade Padre Nicanor Merino", está suficientemente comprovado por recibos contemporâneos (fls. 17/22), bem como pelos testemunhos colhidos em Juízo (fls. 85, 88 e 90).
Sendo assim, somados todos os períodos de trabalho reconhecidos, a parte autora possui 30 anos, 01 mês e 09 dias de contribuição até 08/04/2002, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Faz jus, dessarte, à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/12/2002), observada a eventual prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, ALZIRA CYLENE DELLA COLETTA BATISTELA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 09/04/2002 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC/2015.
É o voto.
Desembargador Federal
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