D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
Data e Hora: | 16/08/2018 19:09:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008488-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor (esp. 57, DIB: 13/10/2009).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a adicionar 10 anos no cálculo da RMI e, assim, repercutir no fator previdenciário; condenou-o, ainda, na verba sucumbencial, à razão de 10% do valor da causa, e no pagamento das diferenças.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, sustentando a legalidade de seu procedimento. Subsidiariamente, requereu modificações na sucumbência e nos consectários. Prequestionou a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A autora advoga pela retificação do cálculo que culminou na renda inicial de sua aposentadoria de professor, postulando o "acréscimo de 10 anos ao seu tempo de contribuição, consoante dispõe o artigo 29, §9º, III, da Lei 8.213/91" e, assim, possibilitar a alteração na composição do fator previdenciário ou, sucessivamente, a "exclusão do fator no cálculo da RMI".
À luz do Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da EC 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido.
Confira-se:
Assim, o exercício da atividade de professor, embora demande um tempo menor de contribuição em relação a outras atividades - quando comprovado o trabalho exclusivo como professor -, não é considerada "especial" desde o advento da referida emenda constitucional, restando vedada, em consequência, a conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/81, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, julgado sob o rito de repercussão geral (28/9/2014).
Prosseguindo, o regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
Com efeito, antes da edição da EC n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Com a promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40% sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento, entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional.
Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
In casu, a aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91:
Observe-se que o critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29, in verbis (g.n.):
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão de exclusão do fator, pois, segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento desta, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Colendo STJ (g.n.):
Destaco, ainda, trecho do voto proferido nos autos do processo n. 0501512-65.2015.4.05.8307 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Outrossim, com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo c. STF, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex-ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
Por outro lado, na jubilação do professor a adoção do fator previdenciário ocorre de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal serão incluídos dez anos ao tempo de serviço, de acordo com o § 9º, inciso III, do art. 29 da LB, in verbis:
Nesse sentido:
Nesse diapasão, consoante emerge da carta de concessão do benefício a f. 15, o INSS considerou 27 anos e 02 meses de tempo de serviço à autora, atribuindo um fator de 0,9034.
Ocorre que a autora demonstrou, à saciedade, o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme certidões de tempo de serviço expedidas pela Prefeitura Municipal de Piraju (f. 23/25), a autorizar o recálculo da RMI à luz do artigo 29, §9º, III, da Lei 8.213/91, com repercussão direta na composição do fator previdenciário.
Passo à análise dos consectários.
O termo inicial de revisão é contado da DER: 13/10/2009, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, fica mantida a condenação de ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do novel estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
Data e Hora: | 16/08/2018 19:09:26 |