D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013822-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor (esp. 57), mediante o reconhecimento de efeitos financeiros desde a DIB 23/8/2010, por força de decisão trabalhista, bem como o afastamento do fator previdenciário.
A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a parte ré no pagamento das diferenças e consectários.
A autarquia recorreu, sustentando a legalidade de seu procedimento, bem como a constitucionalidade do fator previdenciário. Ressalta que qualquer efeito financeiro gerado por força da revisão administrativa deve ser contado da provocação revisional do ente previdenciário e não da concessão, como fixado pelo r. julgado. Prequestionou a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A autora narra, em síntese, ter obtido revisão administrativa em decorrência de decisão trabalhista favorável; contudo, o ente autárquico fixou os reflexos financeiros do pleito revisional, em detrimento do marco da concessão original: 23/8/2010.
Defende, ainda, o afastamento do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria de professor, já que possui natureza especial em razão justamente do tempo reduzido.
Pois bem.
Inicio pela segunda tese.
Da incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor.
À luz do Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da EC 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido.
Confira-se:
Assim, o exercício da atividade de professor, embora demande um tempo menor de contribuição em relação a outras atividades - quando comprovado o trabalho exclusivo como professor -, não é considerada "especial" desde o advento da referida emenda constitucional, restando vedada, em consequência, a conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/81, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, julgado sob o rito de repercussão geral (28/9/2014).
Prosseguindo, o regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
Com efeito, antes da edição da EC n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Com a promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40% sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento, entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional.
Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
In casu, a aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91:
Observe-se que o critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29, in verbis (g.n.):
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão, pois, segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento desta, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Colendo STJ (g.n.):
Destaco, ainda, trecho do voto proferido nos autos do processo n. 0501512-65.2015.4.05.8307 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Outrossim, com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo c. STF, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex-ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS em aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o direito no sistema normativo, sob pena de extrapolar os limites de sua função constitucional (artigo 2º da Constituição da República) e gerar grave insegurança jurídica.
Portanto, não se sustenta a tese autoral de eliminação do fator previdenciário do benefício.
Da retroação à DIB dos efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI, conforme decisão trabalhista.
Na espécie, não se perquire acerca do direito da autora à incorporação dos novos salários-de-contribuição obtidos em sede trabalhista, até porque já reconhecido pelo instituto-réu recorrente ao acatar formulação revisional sua de recálculo da RMI.
A questão atina ao marco inicial dos efeitos financeiros, fixado pela autarquia a partir do pedido de revisão, enquanto que a autora reivindica da DIB.
O termo inicial da revisão conta-se da data de concessão do benefício (23/8/2010), consoante bem fixado pela r. decisão singular, por integrar o patrimônio jurídico da autora.
Nesse sentido: "(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição". (REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Em vista do acolhimento parcial da tese autoral, cumpre estabelecer a sucumbência recíproca; nesse diapasão, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do novel estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para: (i) julgar improcedente o pedido de exclusão do fator previdenciário no benefício da autora; (ii) fixar a sucumbência recíproca. Mantidos os demais termos da decisão recorrida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 28/09/2018 11:46:32 |