Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003079-81.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE
EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nos termos do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa. Contudo, com o advento da EC nº 18/1981, que deu nova redação ao inciso
XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 1/1969, o direito da aposentadoria especial do
professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de
contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/1988 (art. 202, II) e pela EC n. 20/1998 (art. 201),
sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação
infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne
à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/1998, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/1988 e é regida pelo artigo
56 da Lei n. 8.213/1991. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da
Lei 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à
apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à
incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta,
pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento
da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n.
9.876/1999, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmenteprovida.
- Apelação da autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003079-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NADIA APARECIDA PARIZOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO - SP262756-A,
VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADIA APARECIDA
PARIZOTO
Advogados do(a) APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A, SICARLE
JORGE RIBEIRO FLORENTINO - SP262756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003079-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição de professor (esp. 57, DIB: 15/08/2012), mediante recálculo do período
básico de cálculo (PBC) e afastamento do fator previdenciário.
A r. sentença, integralizada via embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido
para "determinar: a-) a revisão da renda mensal inicial do benefício da autora (NB 57 –
161.180.762-7) para considerar os salários-de-contribuição referente à empresa Quapurinho
Educação S/C Ltda de 09/2002 a 12/2004 como atividade principal e não mais como atividade
secundária; b) pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo (15/08/2012)".
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual formula inicialmente proposta de acordo, senão
ajustes no critério de correção monetária. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Igualmente não resignada, a parte autora recorreureiterando o pleito de revisão da aposentadoria
sem incidência do fator previdenciário.
Em sede de contrarrazões, a parte autora rejeitou a proposta de acordo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003079-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NADIA APARECIDA PARIZOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO - SP262756-A,
VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADIA APARECIDA
PARIZOTO
Advogados do(a) APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A, SICARLE
JORGE RIBEIRO FLORENTINO - SP262756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: osrecursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Do fator previdenciário
Discutem-se os critérios utilizados pelo INSS no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição de professor (esp. 57).
À luz do Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa. Contudo, com o advento da EC 18/81, que deu nova redação ao inciso XX
do art. 165 da Emenda Constitucional n° 1/1969, o direito da aposentadoria especial do professor
foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com
lapso de contribuição reduzido.
Confira-se:
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professor a, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Assim, o exercício da atividade de professor, embora demande um tempo menor de contribuição
em relação a outras atividades - quando comprovado o trabalho exclusivo como professor -, não é
considerada "especial" desde o advento da referida emenda constitucional, restando vedada, em
consequência, a conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério
após a EC 18/1981, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário n. 703.550/PR, julgado sob o rito de repercussão geral (28/9/2014).
Prosseguindo, o regime diferenciado foi mantido pela CF/1988 (art. 202, II) e pela EC n. 20/1998
(art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação
infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
Com efeito, antes da edição da EC n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava
prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Com a promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que
concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se
aposentadoria por tempo de contribuição.
Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de
serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998, as quais exigiam a idade mínima de
53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40%
sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria
proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento,
entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria
proporcional.
Após o advento da Lei n. 9.876/1999, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
In casu, a aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/1988 e é regida
pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo".
Observe-se que o critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei
8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29 (g.n.):
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n. 9.876, de
26/11/99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Redação dada
pela Lei n. 11.718, de 2008)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
III - dez anos, quando se tratar de professor a que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)".
Dessa forma, não merece guarida a pretensão, pois, segundo a legislação vigente, a
aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por
conseguinte, segue o regramento desta, notadamente quanto à apuração do período básico de
cálculo (PBC) segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário
no cálculo do salário-de-benefício.
Poder-se-ia cogitar do direito à revisão sem incidência do fator, caso a satisfação dos requisitos à
fruição do benefício tenha se perfectibilizado anteriormente à Lei n. 9.897/1999, situação não
aventada.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do C. STJ (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno objetiva reconsiderar decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
oriundo de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão de aposentadoria de professor,
para que fosse afastada a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
2. In casu, a agravante recebe o benefício de aposentadoria como professor a desde 07/05/2012.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não incidência do fator previdenciário
sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o
gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei 9.897/99.
4. Agravo Interno não provido."(AgInt no AREsp 921.087/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor,
quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à
edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1625813/CE, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é
possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado
anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
16/06/2015.
Recurso especial improvido". (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe
de 1.9.2015)
Destaco, ainda, trecho do voto proferido nos autos do processo n. 0501512-65.2015.4.05.8307
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
"Destarte, e justamente por estar se decidindo em sede de representativo de controvérsia, é o
momento adequado para a TNU revisitar e superar a sua jurisprudência anterior, a fim de alinhar-
se ao entendimento atual do STJ.
- Em face de todo o exposto, ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, deve-se dar
PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização para, revendo posicionamento anterior
desta Corte, firmar o entendimento de que incide o fator previdenciário na aposentadoria por
tempo de serviço do professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão
do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/99 (que introduziu o Fator Previdenciário).
Aplica-se a Questão de Ordem n.º 20 da TNU a fim de que o processo retorne à Turma Recursal
de origem para que promova a adequação do julgado ao entendimento ora firmado." (PEDILEF
0505126520154058307, Juiz(a) Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, TNU, DJ
10/11/2016.)
Outrossim, com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo C. STF,
no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o
qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 5/12/2003, p. 17)
Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e,
consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do
benefício pela Lei n. 9.876/1999, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ademais, ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não
previsto o direito no sistema normativo, sob pena de extrapolação dos limites de sua função
constitucional (artigo 2º da Constituição da República), gerando grave insegurança jurídica.
Portanto, mostra-se indevida a revisão pretendida.
Da correção monetária
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação desta decisão, nego provimento ao apelo da
parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, tão somente, explicitar o critério
de incidência da correção monetária. Mantidos, no mais, os demais termos da decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE
EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nos termos do Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa. Contudo, com o advento da EC nº 18/1981, que deu nova redação ao inciso
XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 1/1969, o direito da aposentadoria especial do
professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de
contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/1988 (art. 202, II) e pela EC n. 20/1998 (art. 201),
sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação
infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne
à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/1998, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/1988 e é regida pelo artigo
56 da Lei n. 8.213/1991. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da
Lei 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à
apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à
incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta,
pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento
da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n.
9.876/1999, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmenteprovida.
- Apelação da autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
