Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000527-07.2016.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nos termos do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova
redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria
especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de
contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo
alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional
conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações
no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo
56 da Lei n. 8.213/91. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei
8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à
apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência
do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O C. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator
previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta,
pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento
da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n.
9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe
dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000527-07.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI APARECIDA QUINSAN
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP2046940A
APELAÇÃO (198) Nº 5000527-07.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GENI APARECIDA QUINSAN
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP2046940A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição de professor (esp. 57, DIB: 28/1/2014), mediante o afastamento do fator
previdenciário.
A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC e discriminou os
consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação. Nas razões de recurso, alega, em síntese, a legalidade
do procedimento de cálculo da RMI, porquanto a aposentadoria do professor não é considerada
especial, sustentando a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário aos benefícios
concedidos a partir da vigência da Lei n. 9.876/99. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discutem-se os critérios utilizados pelo INSS no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição de professor (esp. 57).
À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era considerada
penosa. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao
inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria especial do
professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de
contribuição com lapso de contribuição reduzido.
Confira-se:
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Assim, o exercício da atividade de professor, embora demande um tempo menor de contribuição
em relação a outras atividades - quando comprovado o trabalho exclusivo como professor -, não é
considerada "especial"desde o advento da referida emenda constitucional, restando vedada, em
consequência, a conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério
após a EC 18/81, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
n. 703.550/PR, julgado sob o rito de repercussão geral (28/9/2014).
Prosseguindo, o regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art.
201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação
infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
Com efeito, antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de
serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Com a promulgação da EC n. 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que
concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se
aposentadoria por tempo de contribuição.
Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de
serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade mínima de 53
anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40%
sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria
proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento,
entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria
proporcional.
Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou
a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos
36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
In casu, a aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo
artigo 56 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo".
Observe-se que o critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei
8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29, in verbis (g.n.):
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n. 9.876, de
26/11/99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Redação dada
pela Lei n. 11.718, de 2008)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
III - dez anos, quando se tratar de professor a que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)".
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão, pois, segundo a legislação vigente, a
aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por
conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de
cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do C. STJ (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno objetiva reconsiderar decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
oriundo de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão de aposentadoria de professor,
para que fosse afastada a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
2. In casu, a agravante recebe o benefício de aposentadoria como professora desde 07/05/2012.
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não incidência do fator previdenciário
sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o
gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei 9.897/99.
4. Agravo Interno não provido."(AgInt no AREsp 921.087/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor,
quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à
edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1625813/CE, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é
possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado
anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
16/06/2015.
Recurso especial improvido".(STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe
de 1.9.2015)
Destaco, ainda, trecho do voto proferido nos autos do processo n. 0501512-65.2015.4.05.8307
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Destarte, e justamente por estar se decidindo em sede de representativo de controvérsia, é o
momento adequado para a TNU revisitar e superar a sua jurisprudência anterior, a fim de alinhar-
se ao entendimento atual do STJ.
- Em face de todo o exposto, ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, deve-se dar
PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização para, revendo posicionamento anterior
desta Corte, firmar o entendimento de que incide o fator previdenciário na aposentadoria por
tempo de serviço do professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão
do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/99 (que introduziu o Fator Previdenciário).
Aplica-se a Questão de Ordem n.º 20 da TNU a fim de que o processo retorne à Turma Recursal
de origem para que promova a adequação do julgado ao entendimento ora firmado." (PEDILEF
0505126520154058307, Juiz(a) Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, TNU, DJ
10/11/2016.).
Outrossim, com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do
Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do
artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir
transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 5/12/2003, p. 17)
Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e,
consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do
benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse diapasão, não há como ser acolhida a tese defendida pela parte autora, em virtude de
disposição legal em contrário. Correto está, portanto, o cálculo da renda mensal inicial apurado
pelo INSS, já que em conformidade com a legislação vigente à época da concessão.
Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o
direito no sistema normativo, sob pena de extrapolar os limites de sua função constitucional
(artigo 2º da CF/88) e gerar grave insegurança jurídica.
Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nos termos do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova
redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria
especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de
contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo
alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional
conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações
no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo
56 da Lei n. 8.213/91. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei
8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à
apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência
do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O C. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator
previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta,
pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento
da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n.
9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe
dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
