D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026264-88.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de benefício.
Nas razões de apelação, sustenta, em síntese, a ilegalidade do procedimento adotado pela autarquia e a infringência à legislação aplicável à hipótese, por ser devida a correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo até a data do início do benefício (DIB: 21/11/2003). Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discutem-se, neste feito, os critérios utilizados pelo INSS no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40% sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento, entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional.
Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
Também pertinente é a redação do artigo 122 da Lei n. 8.213/91:
A DIB da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora deu-se em 21/11/2003.
Todavia, porque em 16/12/1998 já havia reunido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional, com mais 32 (trinta e dois) anos de serviço, concedeu-se o benefício calculando-se a RMI com base na legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.
Pois bem, em matéria previdenciária, o direito ao benefício surge quando reunidos todos os requisitos necessários ao seu gozo. Possível juridicamente, assim, o proceder do INSS.
Nesse diapasão:
Posto isso, a RMI do benefício da parte autora foi calculada exatamente nos termos da legislação pretérita à EC n° 20/98, por ser constatado o direito à aposentadoria proporcional em data anterior a 16/12/1998 (f. 10/11).
Conforme documentos apresentados com a contestação, os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foram corrigidos monetariamente até 10/6/1998 (data do afastamento do trabalho antes da EC 20/98) e, após apurada a renda mensal inicial (82% do SB), esta última foi reajustada até a DIB em 21/11/2003. (f. 52/64).
Com efeito, foi observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98, hipótese em que a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum, somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido administrativo.
Sublinhe-se o fato de que o direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
Assim, a RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.
Nesse sentido:
A matéria também foi objeto de apreciação nesta C. Nona Turma:
Inviável, assim, o acolhimento da pretensão.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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