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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC 20/98. DIREITO ADQUIR...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:39

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. - A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição. - O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente. - Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio". - Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário. - Porque em 16/12/1998 a parte autora já havia reunido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional, com mais 32 (trinta e dois) anos de serviço, concedeu-se o benefício calculando-se a RMI com base na legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 20/98. - Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98, a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum, somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido administrativo. - O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. - A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762654 - 0026264-88.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026264-88.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026264-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE HELIO SANCHES FERNANDES
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO MARTINS MENDONCA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00096-2 4 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- Porque em 16/12/1998 a parte autora já havia reunido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional, com mais 32 (trinta e dois) anos de serviço, concedeu-se o benefício calculando-se a RMI com base na legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.
- Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98, a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum, somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido administrativo.
- O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
- A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 27/09/2016 15:02:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026264-88.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026264-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE HELIO SANCHES FERNANDES
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO MARTINS MENDONCA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00096-2 4 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de benefício.

Nas razões de apelação, sustenta, em síntese, a ilegalidade do procedimento adotado pela autarquia e a infringência à legislação aplicável à hipótese, por ser devida a correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo até a data do início do benefício (DIB: 21/11/2003). Prequestiona a matéria para fins recursais.

Contrarrazões não apresentadas.

Subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Discutem-se, neste feito, os critérios utilizados pelo INSS no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.

Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.

Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.

Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40% sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento, entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional.

Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.

Também pertinente é a redação do artigo 122 da Lei n. 8.213/91:


"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade." (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

A DIB da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora deu-se em 21/11/2003.

Todavia, porque em 16/12/1998 já havia reunido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional, com mais 32 (trinta e dois) anos de serviço, concedeu-se o benefício calculando-se a RMI com base na legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.

Pois bem, em matéria previdenciária, o direito ao benefício surge quando reunidos todos os requisitos necessários ao seu gozo. Possível juridicamente, assim, o proceder do INSS.

Nesse diapasão:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "É pacífico o entendimento nesta Corte e também do Excelso Pretório no sentido de que os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação, não havendo falar, pois, em possibilitar ao segurado a retroação da data de início do benefício, mas, sim, de permitir que a renda mensal inicial seja apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício" (AgRg no REsp 1267784/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp; AgRg no REsp 1272242/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães; AgRg no REsp 1282407/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 1267289/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz; REsp n. 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1268755/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014)

Posto isso, a RMI do benefício da parte autora foi calculada exatamente nos termos da legislação pretérita à EC n° 20/98, por ser constatado o direito à aposentadoria proporcional em data anterior a 16/12/1998 (f. 10/11).

Conforme documentos apresentados com a contestação, os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foram corrigidos monetariamente até 10/6/1998 (data do afastamento do trabalho antes da EC 20/98) e, após apurada a renda mensal inicial (82% do SB), esta última foi reajustada até a DIB em 21/11/2003. (f. 52/64).

Com efeito, foi observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98, hipótese em que a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum, somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido administrativo.

Sublinhe-se o fato de que o direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.

Assim, a RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1342984/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DA EC Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DA DIB, EM 2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A renda mensal inicial do benefício deve ser apurada de acordo com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. Destarte, se o segurado, em 15.12.98 tem direito adquirido a aposentar-se, por óbvio, os cálculos devem ser feitos como se o benefício fosse, de fato, nesta data concedido, não podendo, por isso, o período básico de cálculo estender-se até o mês anterior à data de início do benefício, no caso, em 27.2.2003.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1235283 / RS - AGRESP 201100262126, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/11/2012)


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO COM SUPORTE TÃO-SOMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. FORMAÇÃO DO PERÍODO BASICO DE CÁLCULO APENAS PELOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DEZEMBRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ ENTÃO E REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, ou seja, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98 (artigo 3º), a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a DIB fictícia (dezembro de 1998), e não a data efetiva da concessão (DER/DIB), apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, sendo apenas o primeiro reajuste proporcional (junho de 1999) e os posteriores integrais, independentemente da DER/DIB, que norteará unicamente o início do pagamento da prestação alimentar. Tal procedimento não importa tratamento anti-isonômico ou lesão aos princípios da preservação do valor real dos benefícios, da correspondência entre contribuição e proventos e da recomposição monetária, visto que o regramento especial atinente ao direito adquirido, estampado no texto constitucional reformador, deve ser norteado pela condição de igualdade entre segurados-contribuintes e, inclusive, pela idéia de simetria com o propósito da nova ordem estabelecida a partir de dezembro de 1998, amparada no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além de evitar a mescla de regimes. Caso em que se acolhe em parte o recurso para que sejam refeitos os cálculos exeqüendos (RMI e atrasados), nos moldes determinados no julgado, pela Contadoria Judicial da origem.
2. Recíproca e equivalente a sucumbência, compensam-se os honorários
advocatícios entre as partes, por força do artigo 21 do CPC e da súmula 306 do STJ."
(TRF4; AC 2007.71.10005640-3/RS; Sexta Turma; Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus; Dec. 03.12.2008; D.E. 18.12.2008)


"PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - CONCESSÃO - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - REQUISITOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 - ART.187 DO DECRETO 3.048/99 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
I - Recebimento dos embargos de declaração como agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC.
II - Na apuração da renda mensal inicial, considerando o direito adquirido do segurado até a data da promulgação da Emenda 20/98, deve ser observada a disposição do art. 187, do Decreto n. 3.048/99, com a correção dos salários-de-contribuição até dezembro de 1998, reajustando, em seguida, a renda obtida pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, até a data fixada para o seu início, que no caso em comento se deu em 01.03.2008.
III - O referido procedimento não contraria o disposto nos artigos 29-B, da Lei 8.213/91 e 201, §3º, da Constituição da República, uma vez que todos os salários de contribuição pertencentes ao período básico de cálculo são atualizados monetariamente, tendo como base a data da promulgação da Emenda 20/98, a fim de se apurar a renda mensal inicial de acordo com as regras vigentes antes da aludida Emenda Constitucional.
IV - O art. 187, do Decreto 3.048/99, tão somente disciplina a forma de cálculo da renda mensal inicial na hipótese de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda 20/98, observadas as regras vigentes até então. V - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (TRF3 - AC 00267110820144039999, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015)


A matéria também foi objeto de apreciação nesta C. Nona Turma:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PLEITEANDO QUE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM CORRIGIDOS ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA CONCEDIDA SEGUNDO OS DITAMES DO ART. 3º DA EC 20/98 - IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/DIB - APLICAÇÃO DO ART. 187, DECRETO 3.048/99, FIRMANDO-SE COMO MARCO A SER CONSIDERADO, PARA FINS DE CORREÇÃO, DEZEMBRO/98 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Destaque-se que o segurado obteve aposentadoria, com DIB a partir de 07/11/2001 (a mesma da DER), segundo a previsão do art. 3º da EC 20/98, fls. 11/12.
3.Para atualização dos salários de contribuição, utilizou o INSS os índices previstos na Portaria 4.876/98, acessível no sítio eletrônico http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPAS/1998/4876.htm, extraindo-se correlação entre os valores dispostos na memória de cálculo contida a fls. 11/12 e aqueles estampados na tabela existente em tal Portaria.
4.Não socorre ao segurado o desejo de ver os salários de contribuição corrigidos até a data do requerimento administrativo ou mesmo até a implantação do benefício, porquanto a exegese do art. 187, do Decreto 3.048/99, a impor observância do marco 16/12/1998, momento no qual presentes os requisitos para que o segurado gozasse do benefício.
5.O C. STJ, no julgamento do RESP 1342984/RS, assentou que "... quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento.".
6.O Eminente Ministro Relator Mauro Campbell Marques deixou consignado que "A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria apurada com base nas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, segunda opção reconhecida pelo Tribunal a quo, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.". Precedente.
7.Cumpre registrar, então, que a interpretação do dispositivo em cena ocorre à luz do princípio tempus regit actum, na medida em que, se implementada condição de fruição de benefício previdenciário em dado momento e utilizados tais critérios para a concessão, nada mais razoável que a atualização também observe esta temporalidade. Precedentes.
8.De acerto a aritmética praticada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não merecendo albergue a tese defendida recursalmente, restando mantido o desfecho de improcedência ao pedido.
9.À vista disso, como destacado, inócua a pretendida dilação probatória, porque a atualização dos salários de contribuição não ocorre da forma aviada prefacialmente e reiterada na presente sede.
10.Agravo inominado improvido."
(AC - 1938927 - 0006385-74.2011.4.03.6105, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, julgado em 26/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2015 )

Inviável, assim, o acolhimento da pretensão.


Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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