
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005542-35.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o a aplicação do coeficiente de cálculo de 83,68% sobre o salário-de-benefício, por ter o cômputo do tempo de serviço resultado em 32 anos e 04 meses de contribuição.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito à propositura da ação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/73, sem condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da Justiça gratuita.
O apelante sustenta que a lei posterior que instituiu a decadência não pode retroagir para prejudicar o beneficiário da Previdência. Aduz que, por se tratar de prestações de trato sucessivo, fundadas numa situação jurídica já consolidada, não há incidência da decadência, pois a pretensão se renova a cada mês. Acrescenta que o instituto não pode ser utilizado quando se cuida de matéria que possui natureza de direito fundamental, garantido constitucionalmente.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a alteração do coeficiente de cálculo do salário-de-benefício, para que seja considerado o percentual proporcional aos 4 meses que ultrapassaram os 32 anos de contribuição computados pelo INSS no ato de concessão.
O Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, estabelece, de forma expressa, que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Ademais, segundo decisão do Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, o prazo supracitado incide até mesmo sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9/97, posteriormente convertida na mencionada Lei 9.528/97; ressaltando-se que, nesta hipótese, será contado a partir de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
O transcurso de tempo entre o ato de concessão, ocorrido em 19/11/1999 (fl. 11), e a propositura desta ação, na data 27/06/2012 (fl. 02), torna inequívoco o esgotamento do prazo decadencial de dez anos, o qual, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, veio a expirar no dia 1º/01/2010, motivo por que de rigor o reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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