Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000822-80.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS
EFETIVOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser
infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta
inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado,
pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício
com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária, bem como os honorários
advocatícios, devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em
conformidade com o entendimento firmado por esta e. Décima Turma.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficia provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000822-80.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: PAULINO ANTONIO MELLO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000822-80.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: PAULINO ANTONIO MELLO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r.sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a utilização dos efetivos valores dos salários de contribuição
integrantesdoperíodo básico de cálculo, cumulado com pedido de indenização por danomoral.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser devidoo dano moral,julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando o réu a revisar o benefício e pagar as diferenças havidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da condenação.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000822-80.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: PAULINO ANTONIO MELLO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autoré titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 147.139.166-0, DER:
11/12/2008, DIB: 01/12/2008.
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
Não se pode desconsiderar, ainda, a regra do Art. 34, da Lei 8.213/91, na redação vigente à
época dos fatos, que dispõe ser imprescindível o cômputo dos salários de contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do
benefício, in verbis:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995))
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31".
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada com base em
contribuições que não se coadunam com as efetivamente recolhidas em determinadas
competências, em desrespeito à legislação de regência.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias de holerites, com a especificação dos
salários recebidos junto à empresa DEFENSE COM. TECNOLOGIA EM BLINDAGEM
LTDA,referentes aos períodos questionados.
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo e aquelas
obtidas dos documentos apresentados pela autora demonstra de forma inequívoca que, no
período básico de cálculo, a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente
devidos ou não considerou todas as contribuições efetuadas.
Em reforço, verifica-se que o parecer elaborado pela contadoria judicial concluiu que a renda
mensal inicial do benefício da parte autora deveria ter sido implantada no valor de R$ 1.069,94,
e não no montante R$ 909,34, atribuído na via administrativa.
Assim, as contribuições realizadas nos meses em que se verificam as inconsistências quanto
aos valores devem ser corretamente apuradas, observando-se que as informações constantes
do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em
sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES
DA PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da
inocorrência de declaração do voto vencido.
-O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao
CNIS, é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em
juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção
conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de
eventuais atrasados.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário,
agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais
consistentes.
-A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador
urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa
de veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural
ao homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.
-Embargos infringentes providos.
(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2
18/02/2009, p. 62"
Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele
constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-
las e informar sobre seu recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que
isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000
PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS. 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas
ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do
pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa
oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22)".
Dessa forma, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do
benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE
NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE
COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA
HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício)
embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das
informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo
administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa
empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que
comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de
fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. Juros de mora devidos a partir da citação (artigo 219 do CPC), à taxa de 1% ao mês, por
força do disposto no art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. Mantida a verba honorária nos termos em que fixada na sentença, não se justificando sua
majoração para o percentual de 15% (quinze por cento). Parcelas vencidas consideradas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg.
07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".
Por tais razões,faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do seubenefício,
conforme determinado pelodouto Juízo sentenciante.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu revisar o
benefício do autor e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento firmado por esta
e. Décima Turma.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e
os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO
DOS EFETIVOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo
ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta
inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado,
pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do
benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária, bem como os honorários
advocatícios, devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em
conformidade com o entendimento firmado por esta e. Décima Turma.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficia provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson
Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
