
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004316-03.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício, desde a data de concessão, para que sejam utilizados os valores dos contracheques referentes à empresa RCA Produtos e Serviços Ltda. (antiga RCA Temporários e Efetivos Ltda.), bem como os contracheques relativos à empresa SP Serviços, com o pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observado o teto legal e a dedução dos valores pagos administrativamente, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Determinou-se, ainda, a abertura de vista ao Ministério Público Federal, em vista da possibilidade de crime em relação à empresa SP Serviços, para que possa extrair cópias e promover a persecução penal, se assim entender.
Sustenta o réu que a decisão apelada, mesmo tendo admitido a divergência entre os dados apresentados pela parte autora e os constantes no sistema de dados da Previdência Social, bem como a necessidade de diligência administrativa para a exigência de novos documentos, não levou em consideração que incumbia ao segurado a apresentação de documentos esclarecedores. Alega que, quanto aos contracheques de fls. 32/39, bastaria ao segurado apresentar os documentos bancários que comprovassem os depósitos dos valores constantes nos referidos contracheques, diligência que somente a ele cabia, em razão do sigilo dos dados bancários. Argumenta, ainda, que condenar a autarquia em razão do não cumprimento de diligência requerida à Receita Federal, no processo administrativo, implica promover a confusão entre pessoas jurídicas com finalidades distintas, bem como no afastamento da responsabilidade do próprio segurado em relação ao esclarecimento dos fatos. Requer, sob o princípio da eventualidade, que os efeitos financeiros da revisão iniciem a partir da data da juntada dos documentos que permitiram o esclarecimento definitivo sobre os salários-de-contribuição do segurado com a empresa RCA Produtos e Serviços Ltda., em 18/07/2013, pois até então o instituto não tinha conhecimento dos referidos documentos. Pleiteia, subsidiariamente, que a data de início da revisão corresponda à data de citação nestes autos ou à data do pedido administrativo de revisão (24/09/2008). No que se refere aos salários-de-contribuição atinentes à empresa SP Serviços Ltda., o autor não logrou esclarecer a divergência entre estes e os dados constante do CNIS, motivo pelo qual a revisão não é devida nesse particular.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia nos autos diz respeito em saber sobre se é devida a revisão do benefício da parte autora, em função da discrepância entre os valores considerados no período básico de cálculo e os correspondentes aos reais salários-de-contribuição, para efeito de apuração do salário-de-benefício.
A parte autora propôs a ação sob o argumento de que a renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição foi calculada com base em contribuições que não se coadunam com as remunerações por ela percebidas nos meses que destaca.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópia do processo administrativo de concessão do benefício, em que constam as cópias dos contracheques relativos ao vínculo empregatício junto à empresa SP Serviços Ltda. (fls. 44/50).
Observe-se que a existência do referido contrato de trabalho não é controversa, constando o respectivo período (01/03/2002 a 07/10/2003), inclusive, no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a fls. 37/38, e no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (fls. 66/68), como também no PBC, consoante demonstra a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 90/95).
O autor fez juntar, ainda, cópias dos contracheques relacionados ao período de trabalho junto à empresa RCA Produtos e Serviços Ltda. (fls. 99/188), relativo a vínculo empregatício cuja existência tampouco se discute nos autos, uma vez que também integra o cômputo do tempo de contribuição.
Consta dos autos que o segurado formulou, em 27/05/2008, o requerimento para a revisão administrativa de seu benefício, instruindo o pedido com as cópias dos contracheques das empresas já referidas, com comparecimento à Agência da Previdência agendado para 24/09/2008, ocasião em que a Gerência Executiva do Posto de Serviços expediu ofício à Receita Federal do Brasil, para que tomasse as providências cabíveis quanto ao esclarecimento sobre a divergência entre os valores constantes no CNIS e os alegados pelo autor (fls. 227/251).
Posteriormente, em 14/08/2010, após a propositura desta ação, ajuizada em 02/06/2010 (fl. 02), o instituto encaminhou Carta de Exigências ao requerente, para que este apresentasse declaração emitida por cada uma das empresas, com a informação sobre as contribuições auferidas nos períodos questionados (fl. 252).
Em vista disso, o magistrado de 1º grau converteu o julgamento em diligência, facultando 30 dias para que o autor apresentasse os documentos requeridos pelo INSS (fl. 270).
Às fls. 272/273, o requerente informou que a empresa SR Serviços Ltda. encerrou suas atividades, não sendo possível encontrar os documentos solicitados pela autarquia. No que tange à empresa RCA Produtos e Serviços Ltda., a ex-empregadora corroborou as alegações da parte autora, mediante os documentos de fls. 280/235 e 358/461, tendo informado, inclusive, que efetuou o pagamento das diferenças fiscais decorrentes da constatação na irregularidade nos valores salariais sobre os quais incidiu incorreto recolhimento previdenciário.
Oportuno mencionar que a r. sentença bem destacou que:
Decerto que os documentos apresentados durante o procedimento administrativo de concessão e revisão do benefício poderiam ter sido utilizados de pronto pela autarquia previdenciária para efetuar o recálculo da renda mensal inicial, ou para a devida cobrança de documentação complementar, requerida somente após a propositura da ação judicial.
Não pode, portanto, a autarquia esquivar-se da condenação ao pagamento dos atrasados desde a data de concessão do benefício sob a alegação de que as provas da irregularidade nos valores dos salários-de-contribuição foi produzida somente no curso da presente demanda.
Ademais, há que se levar em conta que o recolhimento das contribuições incidentes sobre as remunerações percebidas pelo segurado, durante os contratos de trabalho, em seu valor correto, com a consequente repercussão no cálculo de seu benefício previdenciário, é um direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ao tempo em que as contribuições foram efetuadas, de sorte que não há que se falar em indevida retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data de concessão.
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 90/95) e aquelas obtidas dos contracheques apresentados pelo autor, e da relação dos salários de contribuição fornecida pela ex-empregadora, demonstra, de forma inequívoca, que, no período básico de cálculo, autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos, para efeito de cálculo da renda mensal inicial.
Por conseguinte, havendo comprovação da utilização de valores incorretos no período básico de cálculo, é devida a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos reais valores das contribuições consideradas.
No mesmo diapasão:
Vale ressaltar que a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições no CNIS não podem resultar em prejuízo ao trabalhador, uma vez que o ônus de seu recolhimento é do empregador, cumprindo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir o seu cumprimento.
Nessa linha de entendimento:
Por tais razões, é de se reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a utilização dos salários-de-contribuição em seus valores reais, desde a data de concessão (15/08/2007 - fl. 90), conforme determinado pelo douto Juízo sentenciante.
Considerado que a ação foi ajuizada em 02/06/2010 (fl. 02), não há que se falar em prescrição quinquenal.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 17/05/2016 19:56:39 |
