
| D.E. Publicado em 07/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002195-76.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.403.345-9 - DIB 26/06/2006), mediante: a) reconhecimento de vínculo empregatício (06/03/1972 a 31/10/1972); b) cômputo dos salários de contribuição relativos aos meses de novembro, dezembro de 2004 e dezembro/2005; c) reconhecimento da atividade de professor e sua conversão (01/07/1975 a 29/06/1981); e d) a inclusão dos períodos concomitantes, sem a incidência do art. 32 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a revisar o benefício do autor, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto, bem como incluído os valores constantes do holerite de fls. 490/92 para os meses de novembro e dezembro de 2004 e dezembro de 2005. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de julgamento citra petita, uma vez que o Juízo a quo deixou de analisar o pedido de pagamento dos valores atrasados, acrescido de correção monetária e juros de mora, desde a DER (26/06/2006). Requer, ainda, o reconhecimento do vínculo empregatício de 06/03/1972 a 31/10/1972 bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 01/07/1975 a 01/07/1985, em decorrência do desempenho da função de professor, com a condenação da autarquia na revisão a aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das diferenças apuradas desde a DER, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que a parte autora, ao pleitear a procedência do pedido quanto ao pedido de pagamento dos valores atrasados, desde a DER, questionou o julgamento citra petita em que incorreu a r. sentença que, de fato, deixou de examinar a pretensão em toda a sua extensão. Cabível, segundo a jurisprudência da Turma, a devolução da matéria ao Tribunal, com aplicação do artigo 1.013 do Código de Processo Civil atual.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.403.345-9), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A r. sentença deixou de reconhecer o período de 06/03/1972 a 31/10/1972, constante em CTPS, como tempo de serviço comum diante da inversão na ordem cronológica.
Como se observa, quanto ao reconhecimento do período trabalhado de 06/03/1972 a 31/10/1972, laborado na empresa Motores Perkins S/A., verifica-se a existência de prova robusta do alegado, tendo em vista que o período citado consta em CTPS da parte autora às fls. 40, inclusive com anotação relativa à inscrição no FGTS (fls. 44).
A propósito, destaco que no que se refere aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
Neste sentido: (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013) e (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Ressalto, por outro lado, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
Assim, o salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.
Dessa forma, é de ser reconhecida a atividade exercida pelo autor no período de 06/03/1972 a 31/10/1972, independente de constarem no CNIS, bem com que sejam somados aos períodos já reconhecidos administrativamente por ocasião do deferimento do benefício ao autor, para novo cálculo do benefício e nova RMI.
No tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo (carta de concessão - fls. 41/5), ao cotejar os documentos apresentados (holerites - fls. 490/2), verifica-se a existência de divergência de valores, cabendo confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários de contribuição comprovados nos autos, consoante parecer da contadoria (fls. 532).
Ressalvo, ainda, que no que tange à atividade de professor, é plenamente possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo de filiação, se estatutário ou celetista.
Tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98 que deu nova redação ao artigo 201, §§ 7º e 8º da Constituição da República. Nesse sentido, seguem abaixo julgados proferidos no C. STJ e nesta E. Corte:
Assim, cumpre reconhecer o período de 01/07/1975 a 29/06/1981, como atividade especial.
Com efeito, quanto ao cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes há disciplina do artigo 32, incisos I , II e III , da Lei nº 8.213 /91:
Na espécie, verifica-se que a parte autora não preencheu o requisito tempo para obtenção da aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, razão pela qual devem ser aplicados os incisos II e III, do citado artigo 32.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Desta forma, a revisão deverá ser efetuada com base no artigo 32, inciso II e III, da Lei n. 8.213/91, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 26/06/2006).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, e à remessa oficial, para determinar a revisão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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