
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026226-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de trabalho urbano, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento na via administrativa e ao pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para: (i) reconhecer os trabalhos desenvolvidos nos intervalos de 22/3/1976 a 14/12/1976 e de 3/1/1977 a 31/5/1977; (ii) conceder a revisão correspondente, desde a data do requerimento na via administrativa, com efeitos financeiros a partir da citação, corrigido monetariamente, acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer que os efeitos financeiro sejam observados desde a data do requerimento administrativo do benefício revisto.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, friso não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Tem razão a parte autora.
Nessa esteira, depreende-se da cópia do procedimento administrativo, que as anotações em carteira de trabalho dos lapsos não considerados administrativamente, foram devidamente apresentadas na data do requerimento administrativo.
Desse modo, tanto o termo inicial da revisão quanto os efeitos financeiros devem ser observados desde a data do requerimento administrativo do benefício revisto.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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