
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia. Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos que lhe dava parcial provimento em maior extensão, a qual foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 06/04/2018 11:33:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009708-35.2017.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Apelação do INSS interposta contra sentença que, em sede de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu tempo de serviço rural de 21.06.1974 a 20.06.1976 e a natureza especial das atividades exercidas de 01.04.1991 a 12.03.1995, de 16.04.1995 a 31.01.1998 e de 23.03.1998 a 31.07.2007.
O fundamento da irresignação do INSS reside no fato de não ter sido comprovada a natureza especial das atividades reconhecidas.
Na sessão de 26.06.2017, o Exmo. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias apresentou voto dando parcial provimento à apelação da autarquia para fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação.
Pedi vista destes autos para melhor exame da questão.
Para embasar o seu pedido, o autor juntou PPP emitido por Santa Luiza Agropecuária Ltda. (fls. 90/93) indicando as atividades realizadas na condição de "auxiliar de almoxarifado", de 01.04.1991 a 12.03.1995, de 17.04.1995 a 31.01.1998 e de 23.03.1998 a 30.04.2003, e "controlador de almoxarifado", de 01.05.2003 a 31.07.2007; e como fator de risco a exposição a nível de ruído de 71,02 dB.
O autor, como "auxiliar de almoxarifado", era responsável por "atender funcionário no balcão do almoxarifado, recebendo solicitações de requisição de materiais e ferramentas, atendendo o pedido estabelecido na requisição, podendo utilizar-se de equipamentos para corte, lixa, manuseio de tambores, lançando as datas necessárias para a baixa no estoque em programa informatizado específico, retirando e entregando o material solicitado, visando atender necessidades dos setores da usina/agrícola. Proceder o armazenamento dos materiais e produtos no almoxarifado, etiquetando-os e distribuindo-os em seus devidos grupos, acondicionando-os em gavetas, prateleiras e outros locais de guardo, a fim de garantir a sua localização e manter a organização do estoque. Receber as mercadorias entregues pelos fornecedores/motoristas que realizam as coletas, conferindo os itens entregues com a nota fiscal e pedido de compras, visando recebimento correto dos itens comprados."
Na condição de "controlador de almoxarifado", era responsável por "coordenar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas no almoxarifado, acompanhando os processos de recebimento, guardo e distribuição de materiais e produtos, instruindo a equipe, dirimindo dúvidas, visando o atendimento as necessidades de consumo de produtos e materiais pelos setores da empresa. Controlar o nível de estoque e solicitar reposição dos materiais, de acordo com as instruções de manutenção de níveis mínimos de estoque, disparando requisição de compra quando necessário. Analisar os níveis diários de estoque, emitindo relatórios do sistema informatizado e confrontando com as contagens físicas efetuadas, identificando diferenças encontradas entre os dados do estoque físico e contábil, avaliando as possíveis causas, a fim de solucionar discrepâncias entre o estoque físico x contábil. Analisar as características de novos produtos (rotatividade no estoque, tamanho e resistência da embalagem, etc) a fim de definir o tamanho dos paletes a serem utilizados, altura da pilha de"
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Portanto, as atividades não podem ser reconhecidas como especiais por exposição a ruído, pois o nível ficava abaixo do limite legal.
Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo se encontra encartado às fls. 200/224.
Entretanto, o perito não se dirigiu ao local de trabalho do autor - Santa Luiza Agropecuária Ltda. - realizando apenas entrevista com o autor e seu advogado no escritório da sua empresa - S&S Soluções Ambientais, localizada dentro do Auto Posto Por do Sol, em Novo Horizonte/SP (fls. 201).
Assim, embora o laudo técnico aponte "periculosidade" no ambiente de trabalho, por proximidade a combustíveis, verifico que, se havia, a exposição se dava de maneira ocasional e intermitente, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades.
Ante o exposto, e divergindo, data vênia, do entendimento do E. Relator, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.04.1991 a 12.03.1995, de 16.04.1995 a 31.01.1998 e de 23.03.1998 a 31.07.2007.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 15:18:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009708-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural e o enquadramento de atividade especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para: (i) reconhecer o trabalho rural no intervalo de 21/6/1974 a 20/6/1976; (ii) enquadrar como atividade especial os intervalos de 1/4/1991 a 12/3/1995, de 16/4/1995 a 31/1/1998 e de 23/3/1998 a 31/7/2007; (iii) conceder a revisão desejada, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento e enquadramento efetuados. Por fim, insurge-se contra o termo inicial da revisão e pede a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação do INSS, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No caso dos autos, administrativamente a autarquia homologou o trabalho rural em regime de economia familiar relativamente ao intervalo de 21/6/1976 a 30/7/1983.
A parte autora busca o reconhecimento desse labor desde os 12 anos de idade.
Desse modo, tendo por base o conjunto probatório que assegurou o reconhecimento autárquico, juntamente com os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais afirmaram conhecer e trabalhar com o autor desde tenra idade, entendo demonstrado o labor agrário.
A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Por conseguinte, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrada a faina campesina reconhecida na r sentença, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação aos intervalos de 1/4/1991 a 12/3/1995, de 16/4/1995 a 31/1/1998 e de 23/3/1998 a 31/7/2007, depreende-se do laudo pericial produzido, a exposição habitual e permanente à periculosidade, em razão da permanência "na área de risco de postos de abastecimento de líquidos inflamáveis, no descarregamento de caminhões tanques de óleo diesel". Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Ademais, especificamente no que tange à periculosidade, o STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
Dessa forma, os lapsos citados devem ser enquadrados como atividade especial.
Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar os acréscimos resultantes do trabalho rural reconhecido e das conversões dos períodos enquadrados.
Em razão da comprovação do tempo rural e da especialidade somente ser possível nestes autos, mormente em razão da oitiva de testemunhas e da produção de laudo pericial, os efeitos financeiros da revisão serão a partir da data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para, nos termos da fundamentação, ajustar os efeitos financeiros da revisão.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 29/11/2017 16:31:47 |
