D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer dos apelos das partes para dar parcial provimento ao recurso do réu e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036612-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural e inclusão de recolhimentos como contribuinte individual, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o labor campesino no intervalo indicado à inicial (1/1/1970 a 31/12/1973); (ii) conceder a revisão vindicada desde o requerimento administrativo (DER 27/8/2014), acrescida dos consectários e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 devidos ao patrono do autor.
Decisão submetida ao duplo grau obrigatório.
Inconformado, apela o autor exorando a reforma para computar as competências como contribuinte individual, afastadas pelo julgado, sob o argumento de erro material no preenchimento dos carnês.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual, exora inicialmente reexame de toda matéria desfavorável à Fazenda; no mérito, sustenta a impossibilidade do reconhecimento do labor rural, à míngua de prova material. Eventualmente, pugna por ajustes nos consectários. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos apelos das partes, em razão da satisfação de seus requisitos.
Contudo, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do revogado art. 543-C do CPC/73, o C. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega haver trabalhado no campo, sem registro em CTPS, no intervalo de 1/1/1970 a 31/12/1973, mas destaca ter o instituto-réu considerado o ano de 1974.
Com efeito, há início razoável de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos que atestam a ocupação de lavrador do postulante: (i) certificado de dispensa de incorporação declinando sua residência em zona rural (1970); (ii) certidão de casamento (1974); (iii) certidão de inscrição do genitor no ICMS-produtor rural desde 1968.
Ademais, os testemunhos colhidos na instrução corroboram o mourejo asseverado, sobretudo ao precisarem o plantio de café e demais produtos para subsistência na Fazenda Tijuco Preto no município de Itápolis/SP.
Nesse panorama, entendo demonstrada a faina campesina reconhecida na r. sentença, no intervalo de 1/1/1970 a 31/12/1973, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Por outro giro, não prospera o pleito de inclusão de recolhimentos como contribuinte individual.
Consoante emerge dos carnês de recolhimentos coligidos a f. 192/195, vertidos à época (março a maio de 1979), o autor encontrava-se inscrito no NIT 11023186599, todavia direcionou, inexplicavelmente, as contribuições para o NIT 11023186580, referente ao segurado Cláudio Ramalho, segundo consulta ao sistema CNIS; coincidentemente o sobrenome grafado no carimbo aposto no carnê de f. 192 da sociedade empresária BORTOLUSSI & RAMALHO LTDA.
Como sócio de firma individual, estava compulsoriamente vinculado à previdência como segurado obrigatório, à luz do artigo 5º da Lei 3.807/60 vigente à época.
Portanto, cabível tão somente a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante do trabalho rural reconhecido.
Irretorquível o julgado a quo.
Passo ao ajuste dos consectários.
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e conheço dos apelos das partes; dou parcial provimento ao recurso do réu para ajustar os consectários e nego provimento ao recurso da parte autora. Mantida, de resto, a decisão recorrida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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