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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:12:18

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. PERÍODO RECONHECIDO ANTERIOR A 19/11/2003. “SAPATEIRO” E OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TESE CONSOLIDADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL N. 0000235-51.2018.4.03.9300. PERÍODO COM FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FATOS E FUNDAMENTO DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004882-43.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004882-43.2020.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. PERÍODO RECONHECIDO
ANTERIOR A 19/11/2003. “SAPATEIRO” E OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS
TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TESE CONSOLIDADA. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL N. 0000235-51.2018.4.03.9300. PERÍODO COM FUNÇÃO
INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS.
RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FATOS E FUNDAMENTO DA SENTENÇA
IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004882-43.2020.4.03.6318
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SEBASTIAO

Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578-A, PAULO
ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A

OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004882-43.2020.4.03.6318
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SEBASTIAO
Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578-A, PAULO
ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
EMENTA- VOTO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES

DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. PERÍODO RECONHECIDO
ANTERIOR A 19/11/2003. “SAPATEIRO” E OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS
TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TESE CONSOLIDADA. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL N. 0000235-51.2018.4.03.9300. PERÍODO COM FUNÇÃO
INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
BIOLÓGICOS. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FATOS E FUNDAMENTO DA
SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação proposta para conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição E/NB 42/193.035.016-0 em aposentadoria especial, desde a data de 25/06/2019
(DER). Subsidiariamente requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir do reconhecimento e conversão do tempo de serviço em condição especial
em comum. O pedido foi julgado parcialmente procedente.

2. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese: que os períodos de 10/02/1983 até
11/03/1983, 01/06/1983 até 23/05/1984, 01/06/1984 até 15/05/1985 e 16/05/1985 até
30/06/1988 devem ser enquadrados como especiais pela categoria profissional, pois laborou
em indústria de calçados; que os períodos de 18/07/1988 até 16/12/1988 e 24/01/1989 até
04/04/2003 devem ser enquadrados como especiais, pois existe PPP registrando a exposição
habitual e permanente ao agente nocivo ruído superior aos limites legais de tolerância e, por
fim, que o período de 05/01/2004até 28/02/2011, tendo em vista a existência de PPP
demonstrando fatores de riscos ergonômicos e biológicos.

2.1 Por seu turno, recorre o INSS alegando, em síntese que a r. sentença reconheceu como
especial o período compreendido referente aos períodos de 09/09/1988 a 20/03/1990 e de
21/12/2011 a 28/10/2019, sendo que no período a autora trabalhou como
COPEIRA/RECEPCIONISTA e não é razoável que tenha no período sido exposta a agentes
nocivos.

3.Inicialmente, verifico que a autarquia previdenciária recorrente apresenta razões dissociadas
dos fatos e fundamento da sentença, o que vai de encontro aos requisitos recursais
consolidados nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC/2015, e, ipso facto, torna imperioso o não
conhecimento de sua irresignação recursal.

4. Quanto ao recurso da parte autora, assiste razão em parte.

5. No essencial, a r. sentença está assim fundamentada:

(...) Trata-se de ação proposta pelo rito sumariíssimo por CARLOS ALBERTO SEBASTIÃO em

face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.035.016-0
em aposentadoria especial, desde a data de 25/06/2019 (DER), mediante o reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10/02/1983 a 11/03/1983, 01/06/1983
a 23/05/1984, 01/06/1984 a 15/05/1985, 16/05/1985 a 30/06/1988, 18/07/1988 a 16/12/1988,
24/01/1989 a 04/04/2003, 05/01/2004 a 25/06/2019, nos quais esteve exposto a agentes físico,
biológico e químico nocivos e prejudiciais à saúde.
Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação especial, requer a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) Inicialmente, em
28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a)
a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como
metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica
ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)";
(b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para
aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não
deve ser admitido como prova da
especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva
medição.
Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no
mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE
(Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a)
"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(...)Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica
utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional
Profissiográfico (item 15.5).
Destarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela
TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO
ou no Anexo I da NR-15. (...) A TNU submeteu a julgamento a questão acerca da necessidade
de comprovar a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes biológicos
mencionados na legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo especial, e firmou a
seguinte tese (Tema 211):
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes

biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a
microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa
de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior aorisco em geral,
devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Pois bem.
Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele
demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder
Executivo como especial.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição,
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico
nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.
Colhe-se das anotações em CTPS que, nos períodos de 10/02/1983 a 11/03/1983, 01/06/1983
a 23/05/1984, 01/06/1984 a 15/05/1985, 16/05/1985 a 30/06/1988 e 18/07/1988 a 16/12/1988, o
autor desempenhou as funções de embonecador, apontador de sola, enfumaçador e sapateiro
em indústrias de calçado.
A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de
modelação, serviços gerais, coladeira, apontador de sola, enfumaçador e pespontador) não se
encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via
formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa,
empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(destaquei): (...) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala,
como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico
tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador
aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a
atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela
legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou
não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo
hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é
possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se
assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples
categoria profissional.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC,
porquanto não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-
40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou

laudo técnico individualizado.

Passo à análise dos formulários PPP’s juntados aos autos.

Período: 24/01/1989 a 04/04/2003
Empresa: Calçados Netto Ltda.
Função/Atividades: Frisador: trabalhava lixando sola, planta e emboneca o fundo da sol.
Agentes nocivos Ruído: 102 dB (A)
Técnica utilizada: “desibelimetro instrutherm dec-405”
Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído)
Provas: CTPS, formulário PPP subscrito por profissional legalmente habilitado e assinado por
representante legal do empregador
Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele
demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder
Executivo como especial.
A demonstração da exposição habitual e permanente do autor aos agentes prejudiciais à saúde
e integridade física é requisito que passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à exposição aoagente ruído, o segurado sujeitou-se ao agente agressivo em
intensidade superior a 90 dB (A), sendo que, até 05/03/1997, o limite considerado era de 80 dB
(A), e, no intervalo de 05/03/1997 a 18/11/2003, o limite era de 90 dB (A).
Acerca da técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois
instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro
mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo
que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha
sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido
por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do
Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11
no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01
(itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de
ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou
o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou
intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto
na NR-15 (tema 174).
Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: (...)
O formulário PPP indica que a pressão sonora foi medida em decibéis (dB) por meio de
instrumento marca Instrutherm, modelo DEC-405. A técnica utilizada foi a decibelimetria, que se
amolda a NR-15/MTE (Anexo I, item 6), consoante Tema 174 da TNU.
O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade, em se tratando de sujeição ao

agente ruído.
Entretanto, o PPP é omisso acerca da exposição habitual ou ocasional, permanente ou
intermitente do obreiro ao agente nocivo. Colhe-se da profissiografia da atividade que o autor,
no exercício da função de frisador, no setor de acabamento, não mantinha contato direto com
fonte produtora de ruído. As atribuições de lixar sola e plantar o fundo da sola do calçado não
evidenciam a exposição habitual e permanente ao ruído.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade somente no período de 24/01/1989 a
28/04/1995.
Período: 05/01/2004 a 28/02/2011
Empresa: Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca Função/Atividades: Porteiro:
controlar a entrada e saída de veículos e pessoas pela portaria, fazendo as anotações em
registro próprio; recepcionar, anunciar e encaminhar visitantes às pessoas procuradas; verificar
a entrada e a saída de qualquer tipo de material, produto ou equipamento, transportado por
pessoas ou veículos, visando evitar a entrada ou saída desses itens em desacordo com as
normas da empresa; observar a movimentação nos setores internos, comunicando qualquer
anormalidade e tomando as providências cabíveis conforme procedimentos estabelecidos; fazer
a comunicação imediata de ocorrência de qualquer anormalidade na movimentação de pessoas
ou veículos nas proximidades de portaria; atender chamadas telefônicas que caem na portaria e
transferi-las para os destinatários; verificar o funcionamento dos relógios de ponto solicitando
serviços de manutenção; realizar ronda em todos os setores e orientar visitantes quanto ao
término dos horários de visitas; auxiliar na segurança do hospital; realizar rondas nas
dependências e nas proximidades do hospital.
Agentes nocivos Fator ergonômico
Enquadramento legal -------------------
Provas: CTPS, formulário PPP subscrito por profissional legalmente habilitado e assinado por
representante legal do empregador O risco ergonômico não está previsto nos decretos
regulamentares de regência como agente nocivo. Com efeito, o fator de risco ergonômico -
postura - é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins
previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no
ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Outrossim, denota-se da profissiografia da atividade que não há risco concreto de exposição a
microorganismos, parasitas infectocontagiosos ou toxinas, tampouco de contaminação em
razão da função exercida de porteiro.
O reconhecimento do tempo de atividade especial de 24/01/1989 a 28/04/1995 é insuficiente
para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, na medida em que
perfaz 6 anos, 3 meses e 5 dias. Lado outrem, faz jus a parte autora à revisão da RMI do
benefício previdenciário, ante a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4). (d.n).

6. Quanto ao não reconhecimento da atividade especial dos trabalhadores nas indústrias de
calçados (períodos de 10/02/1983 a 11/03/1983, 01/06/1983 a 23/05/1984, 01/06/1984 a
15/05/1985, 16/05/1985 a 30/06/1988 e 18/07/1988 a 16/12/1988), pelo mero enquadramento
profissional,o aresto recorrido está em consonância com a solução firmada pela Turma

Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo
(processo n. 0000235-51.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Clécio Braschi, Sessão realizada
em 26/09/2018, Publicada em 15/10/2018 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região), que firmou jurisprudência no seguinte sentido:

Pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS conhecido e provido para afastar a possibilidade de
contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados, pelo mero
enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social.A exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para comprovação da
insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos. Sendo necessário o reexame do
quadro probatório, determino restituição dos autos ao relator, na Turma Recursal de origem,
para novo julgamento segundo a orientação estabelecida neste incidente.

6.1 Por seu turno, entendo que a natureza das funções exercidas pelo autor (porteiro) no
período de 05/01/2004 a 28/02/2011, laborado na Fundação Santa Casa de Misericórdia de
Franca, não implicava em exposição habitual aos agentes nocivos biológicos descritos no PPP
apresentado, como muito bem explanado na decisão impugnada.

6.2 Por sua vez, assiste razão à parte autora recorrente com relação ao período não
reconhecido pela decisão impugnada, de 29/04/95 a 04/04/2003, laborado na empresa
Calçados Netto Ltda como frisador. Com efeito, entendo que o PPP fornecido pela empresa
empregadora (fls. 47/48 do evento n. 02) não apresenta quaisquer irregularidades e o considero
suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído superior
ao limite legal da época.

7. Vale mencionar que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser
considerado como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre,
inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo
técnico-ambiental (PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU
de 22.03.2013). Esse entendimento foi validado pelo STJ, cuja decisão transcrevo a seguir:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCI. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESENECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS,
1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, Dje 16.2.2017).

8. Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso
da parte autora para reformar parcialmente a sentença e também reconhecer como especial o

período de 29/04/95 a 04/04/2003 (Calçados Netto Ltda.). No mais, mantenho a sentença tal
como proferida.

9. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a
legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser
pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e
observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.

10. Quanto a atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios regulados
no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF) e eventuais
subsequentes alterações por ocasião da execução da sentença, quitados via ofício requisitório
de pequeno valor ou precatório, conforme o valor que se apurar em sede de execução. O
referido Manual está em consonância com a jurisprudência do STF (tema 810) e do STJ (tema
905).

11. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).

12. É como voto.


São Paulo, 21 de janeiro de 2021 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. PERÍODO RECONHECIDO
ANTERIOR A 19/11/2003. “SAPATEIRO” E OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS
TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TESE CONSOLIDADA. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL N. 0000235-51.2018.4.03.9300. PERÍODO COM FUNÇÃO
INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
BIOLÓGICOS. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FATOS E FUNDAMENTO DA
SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar conhecimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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