Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000795-36.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO
ESPECIAL EM COMUM. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
AGENTES AGRESSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000795-36.2019.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROZILDA LEITE DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000795-36.2019.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROZILDA LEITE DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO
ESPECIAL EM COMUM. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
AGENTES AGRESSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou a revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria a partir do reconhecimento de tempo de serviço em
condição especial e posterior conversão em comum. Em suas razões recursais alega, em
síntese, cerceamento de defesa quanto ao pedido de produção de provas, pericial e
documental, devendo a sentença ser anulada com o retorno dos autos à vara de origem para
reabertura da instrução processual e novo julgamento do mérito da lide. No mérito, sustenta que
restou devidamente comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos
(químicos e ruído) nos períodos questionados.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. O juiz pode dispensar a realização das provas
que se mostrarem desnecessárias para o julgamento da lide, como na hipótese em que a
comprovação dos fatos alegados não tem o condão de modificar o resultado da demanda e/ou
quando as provas até então coligidas forem suficientes para formar a convicção do julgador.
Ademais, não restou demonstrada a recusa injustificada em fornecer a documentação de
interesse da autora. Como muito bem explanado na decisão impugnada, não se está diante de
caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido
contrário do afirmado e pretendido pelo demandante.
4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, em que pretende a autora o reconhecimento de períodos de trabalho não considerados
pela autarquia ré e a consequente concessão de aposentadoria especial ou revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de diferenças desde a data de
entrada do requerimento administrativo (NB42/179.435.316-7, DER: 27/10/2016).
O INSS ofereceu contestação, com preliminar, pugnando pela improcedência do pedido (evento
13). (...)
1. Preliminarmente
1.1. De plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que
reconheça, em favor da parte autora, tempo de trabalho já considerado em sede administrativa,
configurando-se a falta de interesse processual em relação ao período de 10/12/1990 a
21/01/1994 e de 24/02/1994 a 05/03/1997 (cfr. evento 02, fls. 70 e 75).
Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de
mérito. (...) Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial
ou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos
seguintes períodos de trabalho:
Especial:
- 17/12/1987 a 06/09/1990;
- 22/01/1994 a 23/02/1994;
- 06/03/1997 a 27/10/2016.
2.1. Do tempo especial reclamado (...)
DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial o período de 22/01/1994 a 23/02/1994, em gozo de auxílio-doença, nos
termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na matéria (tema repetitivo
998), segundo o qual “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em
gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo
período como tempo de serviço especial” (REsp 1723181/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES,
Primeira Seção, DJe 01/08/2019).
No ponto, convém esclarecer que a própria perícia técnica do INSS reconheceu a especialidade
do período de 10/12/1990 a 05/03/1997 (evento 02, fls. 55/57 e 70), porém a contagem
autárquica do tempo de contribuição da demandante não enquadrou como especial o intervalo
em que a autora recebeu auxílio-doença de 22/01/1994 a 23/02/1994 (evento 02, fl. 75).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
- 17/12/1987 a 06/09/1990 (Audax Química Industrial e Comercial Ltda), pelo exercício da
atividade de ajudante geral (cfr. CTPS, evento 02, fls. 14/16 e 63), categoria não enquadrada
como especial pela legislação vigente à época do período trabalhado;
- 06/03/1997 a 18/11/2003 (Fundação para o Remédio Popular – FURP), pela exposição a ruído
em nível inferior a90dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 02, fls. 55/57);
- 19/11/2003 a 17/03/2015 (Fundação para o Remédio Popular – FURP), pela exposição a ruído
em nível inferior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 02, fls. 55/57);
- 18/03/2015 a 27/10/2016 (Fundação para o Remédio Popular – FURP), pois o PPP
apresentado foi subscrito em 17/03/ 2015 (evento 02, fls. 55/57), antes, portanto, do período
pretendido (sendo evidente que o PPP não pode atestar situações posteriores à sua
elaboração).
Já o PPP apresentado pela demandante como "prova emprestada" afigura-se imprestável aos
pretendidos fins probatórios (evento 02, fls. 99/100). E isso porque há PPP específico em nome
próprio da autora emitido pela empresa empregadora (FURP), atestando as condições do
ambiente de trabalho da demandante (evento 02, fls. 55/57). Ademais, o PPP "paradigma" diz
respeito a setor de trabalho (setor de sólidos) diverso daquele em que a autora laborou (setor
de embalagem).
Nesse particular, consta declaração do empregador afirmando os diferentes níveis de ruído
existentes nos postos de trabalho dentro da empresa (evento 18, fls. 1/2).
Manifestamente imprópria, assim, a pretensão do patrono da autora de substituir documento em
nome da demandante por outro em nome de terceiros.
Já o laudo técnico produzido pela FURP no ano de 2003 (evento 18, fls. 3/53) aponta exposição
a ruído contínuo ou intermitente tolerável no setor de trabalho “sólidos/embalagem
comprimidos” (evento 18, fls. 13/14).
Saliente-se, por oportuno, que eventual disputa entre o empregador e a demandante a respeito
dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) dos PPP’s e outros documentos
descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária),
deve ser resolvida perante a instância competente, eventualmente por meio de ação própria.
No mais, note-se que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de
caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo
demandante. Não há, pois, que se invocar – ainda que se entendesse aplicável – a máxima “in
dubio pro misero”.
Aliás, cumpre recordar, nesse particular, a advertência do próprio magistério doutrinário no
sentido de que a chamada “solução pro misero” deve ser aplicada com severa reserva em sede
previdenciária, uma vez que “o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação
do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os
segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros” (RUI
ALVIM, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do
Trabalho n° 34). Vale dizer, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e
parte mais forte (como se fora “o INSS”), mas conflito entre um hipossuficiente e a coletividade
de hipossuficientes, corporificada na autarquia previdenciária.
2.2. Do pedido de aposentadoria
Presentes as considerações acima e considerado o período de trabalho especial já computado
na esfera administrativa do INSS (evento 02, fl. 75), constata-se que a autora não atinge tempo
de atividade especial para obter a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).
Sendo assim, faz jus a autora à revisão da RMI seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso desde a DIB (27/10/2016) e o recálculo
de sua renda mensal atual (RMA) nos termos da lei. (...).
5. Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO
ESPECIAL EM COMUM. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
AGENTES AGRESSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
