
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-57.2009.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço laborado pelo autor no período de 1º/03/1991 a 28/10/1993, bem como o pedido de revisão da RMI do benefício, que deverá ser calculado desde a data do requerimento administrativo (18/06/2008), pelo percentual de 100% do salário de benefício, fazendo jus, ainda, ao pagamento das diferenças respectivas.
O Juízo a quo condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111/STJ e dos artigos 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC/73. Isenta de custas.
Alega o apelante a ineficácia da sentença trabalhista em face do INSS, sustentando que: a) não se fundamentou em prova material, mas apenas testemunhal; b) a autarquia não figurou como parte na relação jurídica processual trabalhista e, portanto, seus efeitos não podem lhe atingir juridicamente, pois a coisa julgada só produz efeitos entre as partes; c) o reconhecimento na esfera trabalhista de tempo de serviço não decorre obrigação direta para a autarquia previdenciária.
Afirma que não se olvida que a decisão ostenta caráter de presunção relativa da relação jurídica declarada, o que não impede, no entanto, que terceiro, estranho ao processo, deixe de reconhecê-la, demonstrando vício ou equívoco. Alega que foi apenas intimado a se manifestar sobre o valor da contribuição social recolhida pelo reclamado, pois terceiro juridicamente interessado e, nessa condição, não foi atingido pela autoridade da coisa julgada.
Aduz que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado.
Alega, ainda, que os efeitos da sentença trabalhista não se estendem automática e incondicionalmente à previdência social, bem como que o INSS é chamado ao processo apenas depois de proferida a sentença ou homologado o acordo judicial, para fiscalizar a execução das contribuições sociais, bem como a cobrança de eventuais contribuições não reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
Pleiteia, subsidiariamente, a redução da verba honorária ao percentual máximo de 5%, dada a natureza simples da causa, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-57.2009.4.03.6111/SP
VOTO
Do reexame necessário
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
O autor propôs a presente ação objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria, com a contagem do período de 1º/03/1991 a 29/10/1993, reconhecido em sentença trabalhista.
Anteriormente, o autor havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 11/1994, perante a 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício no período acima mencionado, laborado junto à empresa Pronutri Com. de Produtos Agropecuários Ltda. (ação ajuizada em janeiro/1994, cópia da inicial a fls. 23/27).
A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o vínculo empregatício do autor, efetuando-se o competente registro em CTPS, bem como condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante as verbas devidas. Determinou expedição de ofício ao INSS (cópia da sentença a fls. 37/41, proferida em 27/06/1995).
De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
No caso concreto, houve condenação do empregador a efetuar registro em CTPS do empregado do período de 1º/03/1991 a 29/10/1993, mediante decisão de mérito após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas.
Dessa maneira, o autor possui direito ao recálculo da RMI de sua aposentadoria, incluindo-se o período de atividade exercida na empresa "Pronutri". Neste sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
Na esteira do exposto nesse voto, deve ser mantida a sentença.
Dos honorários advocatícios
Pleiteia a autarquia a não incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas.
No entanto, a sentença já determinou, expressamente, a aplicação da Súmula 111/STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Dessa maneira, nesse ponto, falece interesse recursal ao INSS.
O INSS requer, em seu recurso, ainda, a redução da verba honorária.
Ressalte-se que em se tratando de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Nesse sentido:
Os honorários devem ser mantidos como fixados na sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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