Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002313-15.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ALTERAÇÃO
DA RMI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS.
1. Remessa oficial não conhecida,pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação
da sentença).
2. A r. sentença, ao reconhecer “a pretensão deduzida na inicial no que tange à soma dos
salários-de-contribuição vertidos pelo segurado (PBC 07/94 a 05/2012) na qualidade de
professor”, incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que o PBC abrange as contribuições até
09/2010.
3. Caso em que a autarquia não considerou na soma dos salários de contribuição da atividade
principal os salários de contribuição efetuados junto ao empregador “Centro Cultural Joaquim
Nabuco Ltda.” Conforme declaração do empregador, verifica-se que o autor exerceu o cargo de
professor no período de 03/09/2001 a 30/11/2009, quando transferido para a empresa Sociedade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Instrutiva Joaquim Nabuco Ltda.”, evidenciando que os vínculos não eram distintos, razão pela
qual cumpre reconhecer o direito à soma dos salários de contribuição junto ao empregador
“Centro Cultural Joaquim Nabuco Ltda.”, enquanto atividade principal, observado o limite do teto.
4. Desta forma, no tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo (carta de
concessão), ao cotejar os documentos apresentados, verifica-se a existência de divergência de
valores, fazendo jus o segurado à revisão de benefício previdenciário, considerando os salários
de contribuição comprovados nos autos, nos termos do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Remessa oficial não conhecida. De ofício, afastado o julgamento ultra petita. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002313-15.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO FIRMINO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002313-15.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO FIRMINO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 154.908.753-0 - DIB 27/10/2010), mediante a soma dos salários
de contribuição das atividades concomitantes no período básico de cálculo, com o pagamento
das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar a autarquia a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/03/2012, ao fundamento de que “À luz das
alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, procede, destarte, a pretensão deduzida na inicial no
que tange à soma dos salários-de-contribuição vertidos pelo segurado (PBC 07/94 a 05/2012) na
qualidade de professor, independentemente de a primeira vinculação ser mais antiga e maior o
tempo de contribuição (atividade principal) do que a considerada como secundária, aplicando-se
um único fator previdenciário e o coeficiente de cálculo devido, conforme se apurar em fase de
liquidação de sentença”. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças apuradas,
acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios, em
percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º, I a
V, do CPC/2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, o INSS afirma a impossibilidade de soma dos salários-de-contribuição, no
caso de não preenchimento dos requisitos do artigo 32, inciso I, da Lei 8.213/91. Sustenta, ainda,
que a eficácia da norma prevista na Lei nº 10.666/2003 abrange apenas os recolhimentos
efetivados na qualidade de contribuinte individual e facultativo, não abrangendo os recolhimentos
e cálculos dos salários de contribuição efetuados pelos segurados empregados, cujos
recolhimentos são efetivados por seus respectivos empregadores. Por fim, alega que o cálculo de
seu salário-de-benefício foi realizado corretamente na forma do art. 32, II, letra b, da Lei nº
8.213/91, em razão de atividades concomitantes, sendo inviável a mera soma dos salários-de-
contribuição, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002313-15.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO FIRMINO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Ainda, de início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não
excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à
época da prolação da sentença).
Na espécie, cumpre observar que a r. sentença ao reconhecer “a pretensão deduzida na inicial no
que tange à soma dos salários-de-contribuição vertidos pelo segurado (PBC 07/94 a 05/2012) na
qualidade de professor”, incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que o PBC abrange as
contribuições até 09/2010.
Em se tratando de julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de nulidade da sentença, mas
de exclusão do que decidido além do pedido.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
154.908.753-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Note-se que em 22/03/2017 formulou pedido de Revisão dos valores de concessão, tendo a
sentença observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das diferenças a partir de
22/03/2012.
Caso em que a autarquia calculou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
segundo a Lei 9.876/99, aplicando o artigo 32, II, letra b, da Lei 8.213/91, ao considerar a
valoração proporcional dos salários-de-contribuição da segunda atividade, na qual o segurado
não satisfez todos os requisitos para o benefício, conforme carta de concessão (ID 8080278),
constando:
- PBC de 06/2001 a 09/2010 (atividade principal);
- PBC de 03/2009 a 05/2010 (atividade secundária);
- PBC de 08/2007 a 11/2009 (atividade secundária);
- PBC de 06/2009 a 11/2007 (atividade secundária); e
- PBC de 01/2004 a 11/2009. (atividade secundária).
Com efeito, quanto ao cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em
razão de atividades concomitantes há disciplina do artigo 32, incisos I , II e III , da Lei nº 8.213
/91:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Como se observa, conforme extratos do CNIS e documentos juntados no processo administrativo
de concessão do benefício da parte autora (ID 8080280), a autarquia efetuou a soma dos salários
de contribuição na atividade principal, identificando os respectivos empregadores (ID 8080387):
“Sociedade Instrutiva Joaquim Nabuco Ltda.”, “Instituto de Pesquisas Educacionais do Litoral
Ltda.”, “Centro Educacional Joaquim Nabuco Ltda.”, “Instituto de Pesquisa Joaquim Nabuco
Ltda.”, “Centro de Estudos Joaquim Nabuco Ltda.” e “Instituto Educacional Joaquim Nabuco
Ltda.”
Todavia, ressalvo, que, examinando os documentos trazidos aos autos, a autarquia não
considerou na soma dos salários de contribuição da atividade principal os salários de contribuição
efetuados junto ao empregador “Centro Cultural Joaquim Nabuco Ltda.” Conforme declaração
fornecida por referido empregador, verifica-se que o autor exerceu o cargo de professor no
período de 03/09/2001 a 30/11/2009, quando transferido para a empresa Sociedade Instrutiva
Joaquim Nabuco Ltda.”, evidenciando que os vínculos não eram distintos, razão pela qual cumpre
reconhecer o direito à soma dos salários de contribuição junto ao empregador “Centro Cultural
Joaquim Nabuco Ltda.”, enquanto atividade principal, observado o limite do teto.
Desta forma, no tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo (carta de
concessão), ao cotejar os documentos apresentados, verifica-se a existência de divergência de
valores, fazendo jus o segurado à revisão de benefício previdenciário, considerando os salários
de contribuição comprovados nos autos, nos termos do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO
32 DA LEI 8.213/91 ATIVIDADES CONCOMITANTES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
MANTIDAS.
I - O artigo 32 da Lei 8.213/91 estabelece o critério para apuração do salário de benefício quando
o segurado exercer atividades concomitantes.
II - A lei estabelece diretriz clara e objetiva, quanto à atividade a ser considerada como principal
para o cômputo do salário de benefício, no caso em que duas atividades, consideradas
isoladamente, suprem os requisitos para aposentação. O mesmo ocorre quando apenas uma
delas apresenta tais requisitos.
III - Em não atingido o tempo mínimo de contribuições nas atividades exercidas para aposentação
em ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da
atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade
secundária.
IV - Preliminares rejeitadas. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas.
(Processo 0002325-10.2011.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DE 26/10/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS
ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR . SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES
EM PERÍODOS CONCOMITANTES DE LABOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE
DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO. ERRO
ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE.
(...)
- DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS CONCOMITANTES DE LABOR. Quando
houver atividades concomitantes na hipótese de que não tenha sido cumprida a condição de
carência ou de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que
corresponder ao maior tempo de contribuição, classificando-se as demais atividades como
secundárias. A autarquia federal não faz distinção entre atividade principal e atividade secundária
pela natureza das profissões desempenhadas, mas sim declara como principal a atividade que
corresponder ao maior tempo de contribuição (ainda que o salário de contribuição da atividade
secundária seja superior ao da principal). Não há na legislação previdenciária qualquer tese de
"atividade única" com base na natureza do labor desempenhado.
- Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária (na qual
o segurado não preencheu o tempo necessário) será calculado proporcionalmente ao tempo
estipulado para concessão do benefício.
(...)
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2116175 - 0013934-
95.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial; de ofício, afasto o julgamento ultra petita; e dou
parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a revisão do benefício previdenciário,
nos termos do artigo 32, inciso II e III, da Lei 8.213/91, consoante fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ALTERAÇÃO
DA RMI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS.
1. Remessa oficial não conhecida,pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação
da sentença).
2. A r. sentença, ao reconhecer “a pretensão deduzida na inicial no que tange à soma dos
salários-de-contribuição vertidos pelo segurado (PBC 07/94 a 05/2012) na qualidade de
professor”, incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que o PBC abrange as contribuições até
09/2010.
3. Caso em que a autarquia não considerou na soma dos salários de contribuição da atividade
principal os salários de contribuição efetuados junto ao empregador “Centro Cultural Joaquim
Nabuco Ltda.” Conforme declaração do empregador, verifica-se que o autor exerceu o cargo de
professor no período de 03/09/2001 a 30/11/2009, quando transferido para a empresa Sociedade
Instrutiva Joaquim Nabuco Ltda.”, evidenciando que os vínculos não eram distintos, razão pela
qual cumpre reconhecer o direito à soma dos salários de contribuição junto ao empregador
“Centro Cultural Joaquim Nabuco Ltda.”, enquanto atividade principal, observado o limite do teto.
4. Desta forma, no tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo (carta de
concessão), ao cotejar os documentos apresentados, verifica-se a existência de divergência de
valores, fazendo jus o segurado à revisão de benefício previdenciário, considerando os salários
de contribuição comprovados nos autos, nos termos do artigo 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Remessa oficial não conhecida. De ofício, afastado o julgamento ultra petita. Apelação do INSS
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; de ofício, afastar o julgamento ultra petita;
e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
