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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:28

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELA EMPRESA. APROVEITAMENTO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DEVIDA SOBRE O PRÓ-LABORE, PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte ilegítima para figura no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas pelo segurado, pois, com a edição da Lei 11.457/07, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido nesse sentido. 2. O sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência, deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore. 3. Não se deve confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica responsável pelo recolhimento da alíquota complementar de 20% sobre a folha de salários, com o da pessoa física do sócio ou empresário, para efeito de repercussão sobre o valor da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1953098 - 0003840-93.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003840-93.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.003840-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO AFFONSO BAIER
ADVOGADO:SP145730 ELAINE APARECIDA AQUINO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00038409320084036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELA EMPRESA. APROVEITAMENTO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DEVIDA SOBRE O PRÓ-LABORE, PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS é parte ilegítima para figura no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas pelo segurado, pois, com a edição da Lei 11.457/07, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido nesse sentido.
2. O sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência, deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore.
3. Não se deve confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica responsável pelo recolhimento da alíquota complementar de 20% sobre a folha de salários, com o da pessoa física do sócio ou empresário, para efeito de repercussão sobre o valor da aposentadoria.
4. Remessa oficial e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/05/2016 18:54:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003840-93.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.003840-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO AFFONSO BAIER
ADVOGADO:SP145730 ELAINE APARECIDA AQUINO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00038409320084036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação proposta para a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial com base nos valores das contribuições concomitantes havidas no período de 04/2003 a 03/2007, no qual o autor teria acumulado recolhimentos sobre seu pró-labore em duas empresas nas quais era sócio, além de contribuições como empregador individual. A parte autora pretende ainda a devolução dos recolhimentos contributivos pagos indevidamente nas competências de 12/1975 a 04/1992, 04/1994 a 06/1994 e 01/1997 a 03/1997, os quais não foram utilizados pelo INSS no ato de concessão do benefício.


O MM. Juízo a quo, acolhendo os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, julgou procedente o pedido para condenar o réu a promover o recálculo da renda mensal inicial do benefício, efetuando a devolução dos valores pagos a maior pelo segurado, não considerados quando da apuração do valor de seu benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Antecipação da tutela deferida para determinar o imediato recálculo da RMI.


Nas razões de apelação, o réu argui, em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas, pois desde a edição da Lei 11.457/07, a incumbência de fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, antes de competência do Ministério da Previdência Social, passou a ser atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil. No mérito, argumenta que toda a documentação apresentada pela parte autora já foi alvo de apreciação administrativa e pedido de revisão pelo Setor de Arrecadação, hoje a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta ainda que o requerente não demonstrou a retirada do pró-labore e contribuições como contribuinte individual, e que os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial não observaram a legislação de regência quanto aos recolhimentos provenientes de empresas diversas. Caso assim não se entenda, requer que os consectários de juros e correção monetária sejam calculados em conformidade com o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Portanto, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária, motivo por que esta não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução das contribuições indevidamente recolhidas pelo autor.


Nesse sentido, por analogia:


"TRIBUTÁRIO. INSS. LEI N. 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições previstas no nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
Recurso especial improvido.
(REsp 1355613/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)".

Desta forma, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, no que diz respeito à mencionada pretensão.


Passo à análise da questão de fundo.


O autor sustenta que efetuou contribuições concomitantes no período de 04/2003 a 03/2007, tendo recolhido sobre o pró-labore de duas empresas nas quais era sócio, e, ainda, como empregador individual, contudo, o INSS não computou todos os valores na base de cálculo de seu salário-de-benefício, o que implicou em uma renda mensal inicial inferior à realmente devida, à época da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.


A Lei 9.528/97 tornou obrigatório às empresas a emissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Por sua vez, o Decreto 3.048/99, detalhou as normas e instruções acerca da obrigação e necessidade de sua apresentação.


Assim sendo, desde a competência de janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias estão obrigadas a preencher e emitir a referida, fornecendo os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.


Das normas aplicáveis à espécie, extrai-se que, para que o sócio demonstre sua contribuição para o custeio da Previdência, é necessário que a GFIP inclua seu nome na folha de pagamento da empresa e informe o recolhimento da alíquota de 11% sobre o seu pró-labore. Além disso, seu nome deve constar como um dos colaboradores da empresa.


No caso concreto, as guias de recolhimento apresentadas às fls. 408/522, referentes ao período de 04/2003 a 03/2007, em nome das empresas Barão da Borracha Ltda. e Borrachas da Duque Ltda., não incluíram o nome do autor na qualidade de sócio colaborador, nem a discriminação do recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore, portanto, não podem ser utilizadas para efeito de cálculo da renda mensal inicial de seu benefício.


Oportuno observar que não há que se confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica, responsável pelo recolhimento da alíquota de 20% sobre a folha de salários, que complementa as contribuições dos empregados e colaboradores, com o da própria pessoa física do empresário, para efeito de contribuição à aposentadoria.


Vale ainda destacar que o laudo da Contadoria Judicial, às fls. 683/693, complementado às fls. 765/769, em que se fundou a decisão a quo, consignou expressamente que as guias juntadas aos autos "não apresentam o nome do autor, apenas o nome da empresa e têm código de recolhimento 2003, que na página da previdência social na internet tem a seguinte descrição: "Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF".


Sobre a informação constante no laudo, é certo afirmar que os sócios das empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, devem igualmente demonstrar o seu recolhimento sobre o pró-labore, pois o referido sistema de arrecadação tem por objetivo facilitar o recolhimento de tributos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, beneficiando apenas a estas, não aos empregados e colaboradores.


Destarte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido devolução das contribuições indevidamente pagas pela parte autora, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, e, não havendo comprovação dos fatos alegados pelo autor, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de revisão do benefício, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/05/2016 18:54:51



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