Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000609-94.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000609-94.2020.4.03.6326
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL FRANCISCO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000609-94.2020.4.03.6326
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIEL FRANCISCO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
de revisão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de períodos laborados em condições especiais e posterior conversão em comum. Em suas
razões recursais alega, em síntese, a ausência de início de prova material para o
reconhecimento do período de 01/08/2014 a 30/09/2014, bem como a impossibilidade de
fixação de multa em desfavor da autarquia federal.
2. Não assiste razão à autarquia recorrente.
3. No essencia a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Do caso concreto
Requer o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de períodos que alega ter laborado sob condições especiais.
Na petição inicial, relata que o INSS não considerou como tempo de serviço especial o período
de 01/06/1995 a 15/01/2014.
Requer também, o cômputo do período de 12/07/2007 a 18/02/2008 em que esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença. E, por fim, que o período de 01/08/2014 a 30/09/2014 em que
efetuou o recolhimento de contribuições como contribuinte individual seja computado para fins
de tempo de contribuição.
Para comprovação de suas alegações, juntou cópia do processo administrativo de concessão
no evento 02 destes autos. Em consulta ao sistema CNIS na data de hoje, verifiquei que há
pendência referente ao atraso no recolhimento das contribuições referentes ao período de
01/08/2014 a 30/09/2014.
No que tange ao recolhimento efetuado com atraso, dispõe o artigo 30, inciso II da Lei 8.212/91
que: II- os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. (...) § 2º
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: no inciso II do caput, o recolhimento
deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.”
Já o artigo 27, inciso II da Lei nº 8.213/91, dispõe que: “Art. 27. Para cômputo do período de
carência serão consideradas as contribuições: (...)
II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo
(...)”
Assim sendo, considerando que o autor não necessita do período de 01/08/2014 a 30/09/2014
para fins de carência, poderá ser considerado para fins de tempo de contribuição.
Em prosseguimento, os períodos de fruição de auxílio-doença devem ser considerados para
efeitos do cômputo da carência para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 55, inciso III,
da Lei nº 8.213/91, desde que intercalados com lapsos contributivos. Neste sentido, a
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A
aposentadoria por idade é devida ao segurado
que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2-
Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, faz-se jus à aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991. 3- Se os períodos em gozo de auxílio
doença estiverem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo
de contribuição, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91. 4- Agravo a que se nega provimento. (AC
00024225120084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se os períodos em gozo de auxílio doença estiverem intercalados
com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, a teor do Art.
55 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido. (AC 00080140220154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso em tela, o período de 12/07/2007 a 18/02/2008 em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença, está em concomitância com vínculo de trabalho com a empresa Embrac-
Empresa Brasileira de Cargas Ltda., vedada a contagem em dobro para fins de tempo de
contribuição. Anoto, contudo, que o valor recebido a título do benefício por incapacidade deverá
ser considerado para fins de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria.Por fim, para o
período de 01/06/1995 a 15/01/2014, o autor juntou o PPP de fls. 59/60.
No evento 12, foi convertido em diligência para juntada do LTCAT, em razão de alegação
apresentada pelo INSS quanto à idade do responsável técnico pelas medições de ruído.
A autora pugnou pela prorrogação do prazo para cumprimento da providência (evento 16), o
que foi deferido (evento 17).
Ocorre que ainda assim, a parte não providenciou a regularização do documento,
argumentando que não poderia ser prejudicada em razão da inércia da empresa (eventos 20 e
21).
Registre-se que a impugnação apresentada pelo INSS é indispensável para o reconhecimento
da extemporaneidade do laudo, com demonstração da manutenção das condições de trabalho
ao longo de todo o período. De fato, apresentando o responsável técnico um ano de idade no
início do período laborativo, surge como decorrência lógica a necessidade de apresentar o
laudo extemporâneo. Sendo o ônus da prova da parte autora, o seu descumprimento implica,
no presente feito, o não reconhecimento da especialidade do período requerido (01/06/1995 a
15/01/2014).
Feitas tais considerações, anoto que na data da DER (29/10/2018), o autor passou a contar
com 37 anos, 10 meses e 03 dias de contribuição, e a RMI do benefício de aposentadoria por
contribuição passou para R$ 2.044,58 (planilha anexa). (...) (d.n).
4. Quanto as astreintes, entendo razoável os critérios fixados pelo juiz de primeiro grau, não se
olvidando que a finalidade da multa é conferir efetividade e celeridade ao cumprimento da
decisão judicial e não implica na disponibilidade do patrimônio público. A multa diária pode ser
arbitrada a qualquer momento pelo julgador e somente será aplicada no caso de
descumprimento da ordem judicial e, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 461 do CPC, o
próprio juiz responsável pela execução da ordem poderá modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
5.Tecidas a observação supra, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões
postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser
mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as
afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto
fático-probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n°
9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar
como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo
93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se
aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a sentença
recorrida.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
