Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001147-32.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDOS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL E
PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
TEMA 174 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001147-32.2020.4.03.6308
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CLOVIS APARECIDO PROENCA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001147-32.2020.4.03.6308
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLOVIS APARECIDO PROENCA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDOS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL E
PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
TEMA 174 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e posterior conversão em
comum. Em suas razões recursais alega, em síntese, que o período de 10.07.2006 a
31.01.2009 não pode ser reconhecido como especial, pois a técnica de medição está em
desconformidade com o estabelecido no tema 174 da TNU. Subsidiariamente, requer seja
fixada a data da citação do requerido nos autos para os efeitos financeiros da revisão, posto
que juntados documentos novos.
2. Não assiste razão à autarquia recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial
para o devido reconhecimento da atividade especial no período de 01/12/2015 a 12/11/2019,
laborado como operador de empilhadeira na empresa CARTAPLAST DO BRASIL LTDA. (fl. 4
do evento 1).
O autor juntou aos autos o formulário PPP emitido pela empregadora para instruir o seu pedido
e não demonstrou incorreção, falha ou inexatidão quanto aos dados nele inseridos, apenas
alegando divergência entre o PPP e o LTCAT.
Contudo, o LTCAT referido é extemporâneo (18/02/2020) e não serviu de amparo para o PPP
fornecido pela empresa, o qual foi emitido antes da confecção do referido laudo técnico e
contempla responsáveis técnicos diferentes (médicos e engenheiros) para todos os períodos
nele constantes (01/ 12/2015 a 07/09/2017, 08/09/2017 a 05/09/2018, 06/09/2018 até
31/01/2019), o que aponta maior precisão do referido formulário em relação ao laudo técnico
extemporâneo.
Além disso, o LTCAT invocado (fl. 80 do evento 02) apontou exposição de 74.28dB, ou seja,
inferior às exposições informadas no PPP, aquém do limite de tolerância, o que não alteraria o
desfecho adotado, e observou a técnica “decibelimetro”, não mais admitida na época da
prestação do serviço ( Tema 174 da TNU).
O Enunciado 203 do FONAJEF bem dispõe que não compete à Justiça Federal solucionar
controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP
e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. Nessa linha, o Enunciado 147 do
FONAJEF também assinala que a mera alegação genérica de contrariedade às informações
sobre atividade especial fornecida pelo empregador não enseja a realização de novo exame
técnico.
Esse o quadro, não há justificativa para a prova pericial pretendida. Quanto aos demais
períodos, o autor não pleiteou qualquer diligência probatória, manifestando-se em réplica pelo
julgamento imediato.
Sem questões preliminares pendentes de apreciação. (...)
MÉRITO. Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
1985.895.743- 4) mediante o reconhecimento de atividade especial, com a conversão em
comum, em que o autor pretende o reconhecimento como tempo de atividade especial dos
seguintes períodos: 01/05/1993 a 25/11/1993, 01/12/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a
20/01/2000, 10/07/2006 a 31/01/2009, 01/02/ 2009 a 01/09/2015 e 01/12/2015 a 12/11/2019.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. Aprecio os períodos pleiteados, um a um.
Quanto ao interstício de 01/05/1993 a 25/11/1993, o PPP (fls. 63/64 do evento 02) aponta a
exposição do autor a radiação ionizante, com avaliação qualitativa, conforme anexo 05 da NR
15, enquanto auxiliar de câmara escura de radiologia, com a operação de aparelho raio x.
Irrelevante a ausência de responsável técnico, pois, na época da prestação do serviço (anterior
a 06/03/1997), não se exigia laudo técnico, bastando declaração do empregador quanto à
exposição. A anotação de EPI eficaz também não altera o desfecho, pois era irrelevante até
03/12/1998 (MP nº 1.29/1998).
Logo, ACOLHO o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/05/1993 a
25/11/1993.
No tocante aos interstícios de 01/12/1994 a 30/11/1994, 01/03/1995 a 20/01/2000, o PPP (fls.
46/47) indica a exposição do autor a ruído na intensidade de 90dB, com técnica utilizada
decibelimetro e EPI eficaz. Contudo, não há responsáveis técnicos no formulário PPP
apresentado, o que obsta o aproveitamento do documento em se tratando de agente físico
ruído, em relação ao qual a legislação previdenciária sempre exigiu laudo pericial para o
reconhecimento do tempo especial, não bastando declaração do empregador. Não houve a
juntada aos autos de laudo técnico (LTCAT), tampouco requerimento de obtenção ou
comprovação de prévia diligência para tanto.
Em relação ao período de 10/07/2006 a 31/01/2009, o PPP juntado (fls. 48/49) indica exposição
a ruído na intensidade de 86,6, com técnica utilizada NR15. A exposição foi superior ao limite
de tolerância (85dB a partir de 11/11/2003). Constam responsáveis técnicos por todo o período.
A anotação de EPI eficaz é irrelevante, segundo jurisprudência do STF. O PPP está
formalmente em ordem e contém assinatura do representante legal da empresa e carimbo. Por
isso, ACOLHO o pedido e reconheço o interstício de 10/07/2006 a 31/01/2009 como tempo de
atividade especial.
No que se refere ao período de 01/02/2009 a 01/09/2015, porém, o PPP juntado (fls. 50/51 do
evento 11) aponta exposição a ruído na intensidade de 79,1, o que não torna o tempo especial.
A intensidade constatada é menor que aquela exigida ao tempo da prestação de serviço, qual
seja, de 85dB. O referido PPP aponta, ainda, exposição ao agente físico vibração, mas sem
aferição quantitativa, o que não induz especialidade, pois nada indica que ela ocorreu acima do
limite de tolerância prevista no Anexo 8 da NR-15, e a atividade do autor não é compatível com
aquelas e quem a vibração pode ser reconhecida como elemento especializante (trabalhos com
perfuratrizes e marteletes pneumáticos – item 2.0.2 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social).
Quanto ao período de 01/12/2015 a 12/11/2019, o PPP juntado aos autos (fls. 52/54 do evento
02) somente atesta a exposição até 31/01/2019 (data da emissão do PPP), não havendo
amparo jurídico para presumir sua continuidade.
Além do mais, a exposição ao agente ruído ocorreu em níveis inferiores ao limite de tolerância,
variando entre 76,99, 78,13, 78,33 e 79,51, ou seja, quantitativo sempre inferior a 85dB, o que
afasta a especialidade. O PPP é subscrito por responsável pelos registros ambientais, nada
havendo a macular sua idoneidade.
Como dito acima ao indeferir a produção da prova pericial, a divergência com o LTCAT
extemporâneo juntado nem sequer favorece o autor. O LTCAT referido é extemporâneo (18/02/
2020) e não serviu de amparo para o PPP fornecido pela empresa, o qual foi emitido antes da
confecção do referido laudo técnico e contempla responsáveis técnicos diferentes (médicos e
engenheiros) para todos os períodos nele constantes (01/12/2015 a 07/09/2017, 08/09/2017 a
05/09/2018, 06/09/2018 até 31/01/2019), o que aponta maior precisão do referido formulário
emrelação ao laudo técnico extemporâneo. Além disso, o LTCAT (fl. 80 do evento 02) apontou
exposição de 74.28dB, ou seja, inferior às próprias exposições informadas no PPP, aquém do
limite de tolerância, o que não alteraria o desfecho, e observou a técnica “decibelimetro”, não
mais admitida na época da prestação do serviço (Tema 174 da TNU).
Em suma, somente os períodos de 01/05/1993 a 25/11/1993 e 10/07/2006 a 31/01/2009 devem
ser considerados como tempo de atividade especial, com sua conversão em tempo comum pelo
fator 1,4. REVISÃO. Como consequência, o pedido revisional deve ser acolhido.
O INSS deverá proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (195.895.743-4)
em função do acréscimo de tempo contributivo decorrente da conversão do tempo especial em
comum, com efeitos pecuniários a partir da DIB (13/05/2020), tendo em vista a existência do
direito já naquela data. (...) (d.n).
4. Conforme entendimento firmado recentemente pela TNU (Tema 174), “a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”.
5. Assim vem decidindo a jurisprudência acerca do tema:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP (Pedido de
Uniformização Regional 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves
Ferreira, Data do julgamento 11/09/2019, Acórdão publicado em 30/09/2019 – Assunto 44/2019)
5.1 A propósito, destaco trecho do acórdão referente ao Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300:
(...) O cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de
seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou
intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária
e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).
Outrossim, convém diferenciar a técnica da dosimetria do ruído do dosímetro de ruído, embora
a utilização deste, necessariamente, atenda àquela. O dosímetro é o equipamento medidor de
integrador de uso pessoal, dotado de um processador que permite fornecer a dose de
exposição ocupacional ao ruído de um trabalhador submetido a diferentes níveis de ruído
durante a jornada laboral.
Deve ser utilizado preferencialmente o equipamento “dosímetro”, de acordo com a NHO-01,
mas esta também permite, como exceção, o emprego de outros aparelhos, desde que
observada a técnica “dosimetria”.
Com efeito, se indisponível o dosímetro de ruído (equipamento), é possível aferir a exposição
ocupacional ao referido agente físico por meio de medidor integrador portado pelo avaliador ou,
ainda, de medidor de leitura instantânea (aparelho medidor de nível de pressão sonora -
decibelímetro). Nessas hipóteses excepcionais, deverá ser observada a técnica da dosimetria
do ruído, que está prevista tanto na NR-15 quanto na NHO-01 (apuração da dose de ruído).
[...]
Em resumo:
a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou
instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a
aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;
b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de
uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição
ocupacional ao ruído;
c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal
(dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor
de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do
aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo
da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;
d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego
da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído,
mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea
(decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo
elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da
dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);
e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro”
não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário,
preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com
exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);
f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários
previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos
lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de
informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de
ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos
do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a
apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP (...).
6. Portanto, entendo que a decisão impugnada está em consonância com a legislação
previdenciária e ao entendimento da TNU supracitado (Tema 174), de forma que não merece
qualquer reparo.
7. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, melhor sorte não assiste à parte recorrente, tendo
em vista que a jurisprudência é pacífica que nestes casos aplica-se analogicamente a súmula n.
33 da TNU, no sentido de que “quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”. Ou seja, o que importa é saber se, no
momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda
mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da
renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
8.Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo
avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor
sobre o conjunto fático-probatório.
9. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n°
9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar
como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo
93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se
aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
11. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
13. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDOS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL E
PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO.
TEMA 174 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
