Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000475-80.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RUÍDO. PPP. COMPROVADA
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA EM DETERMINADO PERÍODO.
OBSERVÂNCIA AOS TEMA 174 E 208 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000475-80.2019.4.03.6333
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO VICENTE FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA
MARTINES BAPTISTA - SP371823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000475-80.2019.4.03.6333
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO VICENTE FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, FABIANA
MARTINES BAPTISTA - SP371823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RUÍDO. PPP. COMPROVADA
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA EM DETERMINADO PERÍODO.
OBSERVÂNCIA AOS TEMA 174 E 208 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. Ação proposta para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir
do reconhecimento e conversão de tempo de serviço realizado em condições especiais em
comum. O pedido foi julgado parcialmente procedente.
1.1 Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, restou devidamente comprovado nos
autos que no período de 01/04/1993 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 22/08/2007 estava
exposto a ruído superior aos limites legais de tolerância. Sustenta que nos termos da súmula 68
da TNU, o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado. Requer, ainda, que a autarquia seja condenada ao pagamento
das parcelas vencidas desde a entrada do requerimento original (02/02/2017) e não a partir da
dib fixada em sentença.
1.2 Também recorre o INSS alegando, em síntese, que no caso concreto o PPP apresentado
pela parte demonstra que o trabalho não é permanente, bem como não foi utilizada a técnica de
medição correta para aferição do agente nocivo ruído no período questionado.
Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício revisado seja fixada a partir do
documento novo apresentado em juízo.
2. Não assiste razão a ambas as partes recorrentes.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:
(...) Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por BENEDITO VICENTE FILHO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da RMI de
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da
especialidade das atividades não reconhecidas pelo INSS, bem como a retroação da DIB para
02/02/2017. (...) Passo diretamente ao julgamento. O INSS já reconheceu ao autor, na DIB
(29/06/2017), o total de 35 anos de serviço/contribuição.
Logo, os pontos controvertidos restringem-se às especialidades das atividades exercidas nos
períodos de 01/04/1993 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 12/03/2012, bem como a possibilidade
de retroação da DIB para 02/02/2017. (...)
Do caso concreto
Para comprovar os períodos de atividade especial, de 01/04/1993 a 05/03/1997 e de
18/11/2003 a 12/03/2012, a parte autora anexou aos autos cópia do formulário PPP de fls.
26/27 do evento 03.
Referido documento comprova que o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A) a partir de
01/01/2006. Todavia, a empresa só passou a contratar profissional responsável pelos registros
ambientais em 23/08/2007 (item 16 do formulário PPP).
Assim, considerando que a aferição do ruído no local de trabalho do autor só foi possível a
partir de 23/08/2007, somente o período de 23/08/2007 a 12/03/2012 pode ser reconhecido
como atividade especial nesta ação.
Consequentemente, computando os períodos incontroversos com o período reconhecido nesta
sentença, verifico que somente em 08/07/2017, quando completou 59 (cinquenta e nove) anos
de idade, o autor passou a preencher os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/91, consoante a
seguinte contagem: (...) Assim, uma vez que somente a fixação da DIB em 08/07/2017 poderá
permitir a aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91 no benefício do autor, acolho o pedido de
alteração da DIB formulado na inicial, para fixá-la em 08/07/2017, nos termos da
fundamentação supra. (...) (d.n).
4. Desde a vigência do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, a exposição ao agente
nocivo ruído era considerada prejudicial à saúde, quando de forma habitual e permanente
acima de 80 dB. A partir de 06/03/97 este limite foi alterado para90 db, conforme Decreto 2.172
de 05/03/97 e a partir de 19/11/2003, em razão da alteração introduzida pelo artigo 2º do
Decreto 4.882/03, o nível de ruído a ser considerado como prejudicial à saúde foi reduzido para
85dB, promovendo, dessa forma, uma “adequação” com os limites previstos na legislação
trabalhista.
5. Conforme entendimento firmado recentemente pela TNU (Tema 174), “a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”.
6. Assim vem decidindo a jurisprudência acerca do tema:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP (Pedido de
Uniformização Regional 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves
Ferreira, Data do julgamento 11/09/2019, Acórdão publicado em 30/09/2019 – Assunto 44/2019)
6.1 A propósito, destaco trecho do acórdão referente ao Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300:
(...) O cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de
seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou
intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária
e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).
Outrossim, convém diferenciar a técnica da dosimetria do ruído do dosímetro de ruído, embora
a utilização deste, necessariamente, atenda àquela. O dosímetro é o equipamento medidor de
integrador de uso pessoal, dotado de um processador que permite fornecer a dose de
exposição ocupacional ao ruído de um trabalhador submetido a diferentes níveis de ruído
durante a jornada laboral.
Deve ser utilizado preferencialmente o equipamento “dosímetro”, de acordo com a NHO-01,
mas esta também permite, como exceção, o emprego de outros aparelhos, desde que
observada a técnica “dosimetria”.
Com efeito, se indisponível o dosímetro de ruído (equipamento), é possível aferir a exposição
ocupacional ao referido agente físico por meio de medidor integrador portado pelo avaliador ou,
ainda, de medidor de leitura instantânea (aparelho medidor de nível de pressão sonora -
decibelímetro). Nessas hipóteses excepcionais, deverá ser observada a técnica da dosimetria
do ruído, que está prevista tanto na NR-15 quanto na NHO-01 (apuração da dose de ruído).
[...]
Em resumo:
a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou
instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a
aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;
b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de
uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição
ocupacional ao ruído;
c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal
(dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor
de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do
aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo
da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;
d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego
da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído,
mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea
(decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo
elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da
dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);
e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro”
não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário,
preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com
exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);
f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários
previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos
lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de
informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de
ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos
do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a
apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP (...).
6.2 Interpretando o entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização supracitado,
é inexigível a utilização da metodologia contida na NHO-01 para aferição de ruído continuo ou
intermitente antes da edição do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003 (PEDILEF 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Tema nº 174 dos processos representativos de controvérsia, a contrário
senso).
7. O uso de EPI, ainda que amenize ou mesmo elimine a insalubridade no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, consoante expresso na Súmula
9 da TNU, in verbis:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
7.1. O Colendo STF, em repercussão geral reconhecida sobre o assunto (ARE 664335/SC),
decidiu no mesmo sentido.
7.2. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a
agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente
convertida na Lei 9.732/1998.
8. Por sua vez, vale mencionar que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
pode ser considerado como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente
insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo
laudo técnico-ambiental (PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif,
DOU de 22.03.2013). Esse entendimento foi validado pelo STJ, cuja decisão transcrevo a
seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCI. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESENECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS,
1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, Dje 16.2.2017).
8.1 Por seu turno, o entendimento supracitado deve ser compatibilizado com a tese firmada
pela TNU ao julgar o tema 208, a qual passei a seguir, no seguinte sentido:
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.
9. Firmadas tais premissas, entendo que o período de 23/08/2007 a 12/03/2012 (ASSOCIAÇÃO
DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA) deve ser reconhecido como laborado em
condições especiais por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 87 dB.
Com efeito, destaco que a parte autora, após o julgamento ter sido convertido em diligência,
trouxe aos autos PPP fornecido pela empresa empregadora (evento n. 63, fls. 01/03) indicando
que foi utilizada a técnica de medição “NR15” durante todo o período para auferir o nível de
ruído no período em questão. Destaco que o PPP apresentado indica o responsável técnico
pelos registros ambientais durante este período. Cumpre mencionar que não vislumbro
quaisquer irregularidades no documento apresentado, pois o carimbo da empresa não é
elemento essencial para caracterizar a regularidade da emissão do formulário previdenciário, o
qual está devidamente assinado, de forma que o considero suficiente para comprovar a
exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído superior ao limite legal da época.
9.1 Com relação ao período de 01/04/1993 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 22/08/2007
(ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA), não há como
reconhecer a especialidade diante da ausência de responsável técnico, sendo que a parte
autora não trouxe aos autos o LTCAT ou declaração do empregador sobre a inexistência de
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
10.Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo
avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor
sobre o conjunto fático-probatório.
11. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes e mantenho
integramente a sentença recorrida.
12. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RUÍDO. PPP. COMPROVADA
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA EM DETERMINADO PERÍODO.
OBSERVÂNCIA AOS TEMA 174 E 208 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de ambas as partes., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
