Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5016250-15.2019.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO E PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL
A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5016250-15.2019.4.03.6183
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMANUEL VENDRAMIN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5016250-15.2019.4.03.6183
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMANUEL VENDRAMIN
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA- VOTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO E PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL
A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da
renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do
reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e posterior conversão em
comum. Em suas razões recursais alega, em síntese, que não é possível o enquadramento dos
períodos laborados pelo autor de 12/05/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e
06/03/1997 a 28/05/2014, como tempo especial. Sustenta que o período de 12/051988 a
28/04/1995 não possui enquadramento como categoria profissional; que o período de
29/04/1995 a 05/03/1997 as atividades descritas não comprovam exposição contínua e não
intermitente à eletricidade acima de 250 volts, bem como o laudo que acompanha o formulário é
extemporâneo, de 2003, inexistindo declaração da empresa acerca da manutenção do layout e
condições de trabalho e, por fim, quanto ao período de 06/03/1997 a 28/05/2014, que as
atividades exercidas não expunham o autor permanentemente a tensões superiores a 250 volts,
com risco de morte.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Trata-se de ação proposta por EMANUEL VENDRAMIN em face do INSS, em que pretende
seja reconhecido e averbado período de trabalho sob condições especiais, convertido em
comum com os acréscimos legais, e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
(...)
SITUAÇÃO DOS AUTOS
A parte autora é aposentada (NB 1935445704), com DIB aos 08/01/2019, com o tempo de 38
anos, 02 meses e 24 dias, correspondente a 100% do salário de benefício e pretende o
reconhecimento e conversão do período de trabalho em condições especiais de 12/05/1988
a28/05/2014, laborado na Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, alegando
exposição à tensão elétrica superior a 250 volts.
Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à
saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-
03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e
trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível
o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade
superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n.
7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de enquadramento – após 05/03/1997
– da atividade exercida com exposição habitual à energia elétrica - Resp 1306113/SC –
Recurso Especial 2012/0035798-8, em 14/11/2012, no qual foi relator o Ministro Herman
Benjamin.
Confira-se: (...)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
V - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
[....].
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000250-98.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 05/07/2019)
No âmbito da TNU, a matéria também foi fixada no julgamento do TEMA n. 159 [PEDILEF
5001238-34.2012.4.04.7102/ RS, Relator(a) Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carra,
Trânsito em julgado em 13/10/2014]: "É possível o reconhecimento como especial de período
laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de
concessão de aposentadoria especial".
No caso, conforme formulário de informações apresentado (doc 64, evento 02), no período de
12/05/1988 a 28/04/1995 a parte autora exerceu as funções de ‘Técnico Júnior de Eletricidade’,
‘Técnico de Eletricidade I’, ‘Técnico de Eletricidade II’e ‘Técnico de Eletricidade III’ na
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulistas, exposto à energia elétrica com
tensões acima de 250 volts, devendo o período ser enquadrado como especial nos termos do
código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação com os acréscimos
legais.
Quanto ao período subsequente de 29/04/1995 a 05/03/1997, também laborado na Companhia
de Transmissão de Energia Elétrica Paulistas, conforme formulário de informações e laudo
técnico pericial apresentados (doc 65 e 66, evento 02), a parte autora trabalhou como ‘Técnico
em Eletricidade III’ exposta a energia elétrica com tensões acima de 250 volts, devendo o
período ser enquadrado como especial nos termos do código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação com os acréscimos
legais.
Por fim, quanto ao período de 06/03/1997 a 28/05/2014, conforme PPP apresentado (doc 69,
evento 02), o autor exerceu as atividades de ‘Técnico de Eletricidade III’, ‘Técnico de
Eletricidade IV’, ‘Analista Logística II’ e ‘Analista Sr Sist. Superv Controle’, exposto à tensão
elétrica acima de 250 volts.
Assim, reconheço como exercido em condições especiais, em razão da periculosidade, o
período de 06/03/1997 a 28/05/2014 por exposição à tensão elétrica acima de 250 volts,
conforme PPP apresentado. (....) (d.n).
4. Cumpre observar que ao contrário do alegado pela parte recorrente, embora o laudo técnico
elaborado pela empresa seja de 2003, ele se refere expressamente ao período de 29/04/1995 a
05/03/1997, de forma que não há que se falar em extemporaneidade ou afronta ao
entendimento firmado no julgamento do tema 208 da TNU, no que diz respeito a este período.
5. Nos termos da súmula nº 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
6. Vale mencionar que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser
considerado como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre,
inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo
técnico-ambiental (PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU
de 22.03.2013). Esse entendimento foi validado pelo STJ, cuja decisão transcrevo a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCI. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS,
1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, Dje 16.2.2017).
7. Perfeitamente possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com
exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 5 de março de 1997, desde que
haja documento hábil a comprovar a habitual exposição do eletricitário à atividade nociva,
independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica.
8. A nova redação dada pela Lei 9.032/1995 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência
Social não limitou para a consideração como tempo de serviço especial apenas aquelas
atividades que fossem previstas em lei ou regulamento da previdência, e sim todas aquelas
resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,” (art. 57, § 4º).
8.1. Desse modo, mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo
catalizador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, para fins de aplicação das noveis
disposições da Lei 9.528/1997, é saber se um agente nocivo é capaz de deteriorar ou expor a
saúde e a integridade física do trabalhador, o que sem nenhuma dúvida vale para a eletricidade
em tensão superior a 250 volts.
9. Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as
questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual
merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo
avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor
sobre o conjunto fático-probatório.
10. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n°
9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar
como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo
93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se
aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
12. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
13. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a
sentença recorrida.
14. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO E PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL
A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
