
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009839-90.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09/12/2005 (NB 137.325.055-8), mediante o reconhecimento de tempo comum nos períodos de 01/08/1965 a 07/03/1966 e de 11/05/1967 a 30/11/1968, bem como dos recolhimentos vertidos ao RGPS, como contribuinte individual, nas competências de 03/1977, 04/1977, 01/1985, 05/1986, 12/1989, 06/1990, 09/1990, 06/1991, 09/1991, 06/1994, 11/1995, 06/1996 e 07/2003, com o pagamento das diferenças acrescidas e atualizadas.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/08/1965 a 07/03/1966 e de 11/05/1967 a 30/11/1968, bem como os recolhimentos ao RGPS nas competência de 03/1977, 04/1977, 01/1985, 05/1986, 12/1989, 06/1990, 09/1990, 06/1991 a 06/1994, 11/1995, 06/1996 e 07/2003, majorando-se o coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a DER, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, além da redução dos honorários advocatícios
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09/12/2005 (NB 137.325.055-8), mediante o reconhecimento de tempo comum nos períodos de 01/08/1965 a 07/03/1966 e de 11/05/1967 a 30/11/1968, bem como dos recolhimentos vertidos ao RGPS, como contribuinte individual, nas competências de 03/1977, 04/1977, 01/1985, 05/1986, 12/1989, 06/1990, 09/1990, 06/1991, 09/1991, 06/1994, 11/1995, 06/1996 e 07/2003, com o pagamento das diferenças acrescidas e atualizadas.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/08/1965 a 07/03/1966 e de 11/05/1967 a 30/11/1968, bem como os recolhimentos ao RGPS nas competência de 03/1977, 04/1977, 01/1985, 05/1986, 12/1989, 06/1990, 09/1990, 06/1991 a 06/1994, 11/1995, 06/1996 e 07/2003, majorando-se o coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a DER, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.
Com efeito, no caso dos autos, restou comprovado que, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi considerado todo o tempo de serviço constante na CTPS da parte autora (destaque para os vínculos trabalhistas anotados às fls. 10 e 11 da CTPS, cópia às fls. 22), tão pouco todos os recolhimentos vertidos como contribuinte individual aos cofres do RGPS (conforme carnês pagos de fls. 29/108, com destaque para as fls. 29, 41/2, 51/4, 57/62, 64/5 e 95).
E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições como empregado, relativamente aos interregnos dos labores reconhecidos (de 01/08/1965 a 07/03/1966 e de 11/05/1967 a 30/11/1968), é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Desta forma, cumpre manter a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação dos períodos acima reconhecidos, devendo o réu recalcular a nova renda mensal inicial ao benefício.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas determinar os consectários legais, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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