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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. NÃO PROSPERA, PORTA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. NÃO PROSPERA, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DO INSS DE NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE A AÇÃO ANTERIOR FOI AJUIZADA EM 2009, ANTES MESMO DA CONCESSÃO (DIB=25.05.2011) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE SE PRETENDE A REVISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR EM 29.11.2018. NÃO PODE A MORA DO JUDICIÁRIO PREJUDICAR O SEGURADO. REVISÃO DESDE A DIB (SÚMULA 33 DA TNU E PRECEDENTE DO MESMO COLEGIADO). RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000166-84.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000166-84.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE
AJUIZADA. NÃO PROSPERA, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DO INSS DE NOVOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE A AÇÃO ANTERIOR
FOI AJUIZADA EM 2009, ANTES MESMO DA CONCESSÃO (DIB=25.05.2011) DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE SE PRETENDE A REVISÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR EM 29.11.2018. NÃO PODE A MORA DO
JUDICIÁRIO PREJUDICAR O SEGURADO. REVISÃO DESDE A DIB (SÚMULA 33 DA TNU E
PRECEDENTE DO MESMO COLEGIADO). RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-84.2021.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA COSTA

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-84.2021.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com a inclusão de períodos enquadrados como tempo especial em ação anteriormente
ajuizada, que tramitou na 1ª Vara de Serrana/SP (processo nº 0000242-05.2009.8.26.0596).
A r. sentença assim decidiu:
“Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por
ANTÔNIO CARLOS DA COSTA em face do INSS.
Para tanto, requer a contagem dos períodos laborados em atividade especial, reconhecidos
judicialmente através do 0000242-05.2009.8.26.0596, tramitado perante a 1ª vara da Comarca
de Serrana/SP, a qual restou julgada parcialmente procedente, reconhecendo como especial
para fins do art. 57 e § 5º da Lei n. 8.213/91 e emitindo CTC n. 21029120.2.00238/19-3.
O INSS apresentou contestação, com preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do
pedido.
Decido.
Inicialmente, há que se rejeitar as preliminares arguidas. Com efeito, o processo anteriormente
ajuizado já teve seu trânsito em julgado declarado aos 29.11.2018 e o INSS teve ciência do

fato, chegando a cumprir o título judicial e emitido a declaração de averbação noticiada. No
entanto, considerando que o escopo do processo judicial anterior não era a revisão do benefício
ora recebido, há interesse de agir, sendo apropriada a via processual eleita, sendo ainda
descabido pedido de suspensão processual.
Em seguida, observo que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213-91 estão
prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o
ajuizamento desta ação, o que deverá ser observado por ocasião da liquidação do feito.
Passo ao exame do mérito.
Atividade especial e direito à revisão
Descabe aqui tecer maiores considerações acerca do fato, eis que o que se pretende é
justamente o cumprimento de título judicial transitado em julgado em que se reconheceu a
especialidade da atividade em diversos períodos e determinou-se a sua conversão em tempo
comum, com a missão da CTC n. 21029120.2.00238/19-3 (evento 35).
Tais períodos, assim, podem e devem ser incluídos na contagem de tempo do benefício vigente
do autor de modo a incrementar seu percentual. A este respeito, veja-se que a certidão de
averbação não faz distinção quanto aos períodos em gozo de benefício por incapacidade, pelo
que devem ser contabilizados como especiais.
Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, com a inclusão
dos períodos pleiteados o autor passou a contar conta com 45 anos e 12 dias de contribuição,
fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
incremento da fórmula do fator previdenciário decorrente do novo tempo ora reconhecido.
4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 15
(quinze) dias, após o trânsito, (1) inclua na contagem do tempo especial do autor os períodos
de de 01/05/1976 a 04/02/1977, 10/01/1978 a 15/07/1981, de 03/08/1981 a 25/12/1983, de
17/01/1984 a 30/04/1984, de 02/05/1984 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 30/04/1985, de
02/05/1985 a 30/10/1985, de 01/11/1985 a 10/05/1986, de 12/05/1986 a 07/12/1986, de
08/12/1986 a 31/03/1987, de 01/04/1987 a 31/10/1987, de 01/11/1987 a 11/04/1988, de
12/04/1988 a 31/10/1988, de 01/11/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 27/10/2008; (2)
reconheça que, em virtude de tal inclsão, a parte autora conta com 45 anos e 12 dias de
contribuição de contribuição, e (3) revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora, com a consequente majoração em virtude do incremento da fórmula do fator
previdenciário decorrente do novo tempo ora reconhecido.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido no lapso temporal não alcançado
pela prescrição, contado retroativamente do ajuizamento desta ação. Os valores das diferenças
do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo
os juros de mora contados a partir da citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da
condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o
limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então
vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§
1º e 2º do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada

eletronicamente. Com o trânsito, oficie-se, determinando a implantação da nova renda. Após,
calculem-se as diferenças, e requisitem-se mediante o competente ofício.”
Opostos embargos de declaração, que foram acolhidos, nos seguintes termos:
“(...)
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RETIFICANDO O
dispositivo da sentença na forma que segue:
“(...)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS
que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito, (1) inclua na contagem do tempo especial do
autor os períodos de 10/01/1978 a 15/07/1981, de 03/08/1981 a 25/12/1983, de 17/01/1984 a
30/04/1984, de 02/05/1984 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a
30/10/1985, de 01/11/1985 a 10/05/1986, de 12/05/1986 a 07/12/1986, de 08/12/1986 a
31/03/1987, de 01/04/1987 a 31/10/1987, de 01/11/1987 a 11/04/1988, de 12/04/1988 a
31/10/1988, de 01/11/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 27/10/2008 (aí incluídos os
períodos em gozo de B31, eis que não excepcionados na CTC); (2) reconheça que, em virtude
de tal inclsão, a parte autora conta com 44 anos 08 meses e 23 dias de contribuição na DIB
(25/05/2011), e (3) revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir da
DIB, em 25/05/2011, com a consequente majoração em virtude do incremento da fórmula do
fator previdenciário decorrente do novo tempo ora reconhecido.
Em que pese o direito à revisão desde a DIB, observo que o pagamento das parcelas
decorrentes da presente revisão é devido apenas no lapso temporal não alcançado pela
prescrição, contado retroativamente do ajuizamento desta ação. Os valores das diferenças do
julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os
juros de mora contados a partir da citação. Ficam mantidos todos os demais termos da
sentença que com esta decisão não conflitarem.”
Recorre o INSS, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, “... porque o benefício foi
concedido em 25.05.2011 e a decisão que reconheceu a especialidade de certos períodos
transitou em julgado apenas em 29.11.2018, baseada em documentos não apresentados no
processo administrativo.”. Caso mantida a condenação, “... requer a reforma da sentença para
que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos
termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.”. Por derradeiro, assevera que: “No caso de
eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da
sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento
de seu pedido. Isso porque a parte não juntou no processo administrativo documentação
comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS, devendo ser
a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.”.
Com contrarrazões.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-84.2021.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Conforme asseverado na r. sentença, “... o processo anteriormente ajuizado já teve seu trânsito
em julgado declarado aos 29.11.2018 e o INSS teve ciência do fato, chegando a cumprir o título
judicial e emitido a declaração de averbação noticiada.”.
Não prospera, portanto, a alegação do INSS de novos documentos apresentados pela parte
autora, uma vez que a ação anterior foi ajuizada em 2009, antes mesmo da concessão
(DIB=25.05.2011) da aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende a revisão, não
podendo a mora do judiciário prejudicar o segurado.
Sobre os efeitos financeiros da revisão dispõe a Súmula 33 e a jurisprudência da TNU, que
segue:
“SÚMULA 33/TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.“
============================================
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA TNU.SÚMULA 33 DA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N° 20 DA TNU (Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Turma) 5000824-27.2017.4.04.7113, FABIO DE SOUZA SILVA -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/10/2019)”
Considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos
do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É como voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE
AJUIZADA. NÃO PROSPERA, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DO INSS DE NOVOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE A AÇÃO
ANTERIOR FOI AJUIZADA EM 2009, ANTES MESMO DA CONCESSÃO (DIB=25.05.2011) DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE SE PRETENDE A REVISÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR EM 29.11.2018. NÃO PODE A MORA DO
JUDICIÁRIO PREJUDICAR O SEGURADO. REVISÃO DESDE A DIB (SÚMULA 33 DA TNU E
PRECEDENTE DO MESMO COLEGIADO). RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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