
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004134-22.2008.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 105.869.452-6 - DIB 25/07/1997), mediante: a) cumprimento dos arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que todos os reajustes aplicados ao salário de contribuição sejam também aplicados ao benefício de prestação continuada, em especial os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes aos meses de dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004, respectivamente; b) incidência do índice de 3,06%, referente à diferença desde 1996 entre os índices aplicados pelo INSS e o índice acumulado do INPC; c) revisão do benefício, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, implantando nova renda mensal independentemente do teto previdenciário; d) inclusão no PBC das contribuições deduzidas do décimo terceiro salário e sob a multa de 40% do FGTS; a fim de manter o valor real do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença: a) acerca da revisão pelo art. 26 da Lei 8.870/94, dada a ocorrência da coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, e § 3º, do CPC/1973; b) quanto às demais formas de correção pleiteadas, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma da r. sentença, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante: a) cumprimento dos arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que todos os reajustes aplicados ao salário de contribuição sejam também aplicados ao benefício de prestação continuada, em especial os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes aos meses de dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004, respectivamente; b) incidência do índice de 3,06%, referente à diferença desde 1996 entre os índices aplicados pelo INSS e o índice acumulado do INPC; e c) inclusão no PBC das contribuições deduzidas do 13º salário.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 105.869.452-6 - DIB 25/07/1997), mediante: a) cumprimento dos arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que todos os reajustes aplicados ao salário de contribuição sejam também aplicados ao benefício de prestação continuada, em especial os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes aos meses de dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004, respectivamente; b) incidência do índice de 3,06%, referente à diferença desde 1996 entre os índices aplicados pelo INSS e o índice acumulado do INPC; c) revisão do benefício, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, implantando nova renda mensal independentemente do teto previdenciário; d) inclusão no PBC das contribuições deduzidas do 13º salário e sob a multa de 40% do FGTS; a fim de manter o valor real do benefício, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença: a) acerca da revisão pelo art. 26 da Lei 8.870/94, dada a ocorrência da coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, e § 3º, do CPC/1973; b) quanto à demais formas de correção pleiteadas, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma da r. sentença, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante: a) cumprimento dos arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que todos os reajustes aplicados ao salário de contribuição sejam também aplicados ao benefício de prestação continuada, em especial os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes aos meses de dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004, respectivamente; b) incidência do índice de 3,06%, referente à diferença desde 1996 entre os índices aplicados pelo INSS e o índice acumulado do INPC; e c) inclusão no PBC das contribuições deduzidas do 13º salário.
Com efeito, embora o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.212/91, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis:
Portanto, a não aplicação dos mesmos índices de reajuste dos salários-de-contribuição sobre os benefícios em manutenção não causa qualquer ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, IV) e de preservação do valor real dos benefícios (CF, art. 201, § 4º).
Ademais, inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.
Nesse sentido, precedentes dos C. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No mesmo sentido, julgados desta E. Corte, in verbis:
Sendo assim, incabível a tese de que a renda mensal dos benefícios previdenciários deve ter o mesmo reajustamento do limite máximo do salário de contribuição, em especial no primeiro reajuste após as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
Salienta-se que inaplicável na espécie o julgamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 564.354-SE, realizado na forma do 543-B do CPC, posto que a presente demanda tem como objeto reajustes automáticos e genéricos de benefício previdenciário, como decorrência da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 (e não a revisão do benefício mediante aplicação imediata dos novos limites máximos do salário de contribuição instituídos pelas referidas Emendas Constitucionais).
Assim, entendo que a lei tem procedido à atualização dos benefícios, em conformidade com os preceitos constitucionais. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
No presente caso, verifico que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
Na esteira é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte:
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 540956/MG, 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 07/04/2006).
Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
Por fim, no tocante à inclusão da gratificação natalina no cálculo dos benefícios, as Leis dos Planos de Custeio (Lei 8.212/91) e dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), editadas em 24.07.1991, em suas redações primitivas, disciplinavam:
Por sua vez, o Decreto 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 30, § 6º, veio regulamentar o supratranscrito dispositivo legal e assim disciplinava:
Em 15 de abril de 1994, foi editada a Lei 8.870/94, que alterou a redação do artigo 28, §7º, da Lei 8.212/91, nos seguintes termos:
A mesma lei também deu nova redação ao § 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios, passando a vigorar com a seguinte redação:
Conclui-se, pois, que entre a data da edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e a Lei 8.870/94 não havia óbice à inclusão da gratificação natalina ao salário-de-contribuição, pois caracterizavam ganhos do segurado num mesmo período, sobre os quais incidia contribuição previdenciária. Esta Corte tem reiteradamente decidido nesse sentido, conforme exemplifica o seguinte julgado:
Os benefícios com data de início na vigência da Lei 8.870/94 devem observar a restrição imposta em seu artigo 28, § 7º, ainda que haja salários-de-contribuição dos meses de dezembro de 1991, 1992 e 1993 integrantes do período básico de cálculo. Nesse caso, aplica-se a legislação de regência, à época da data de início do benefício, em observância ao princípio "tempus regit actum".
In casu, considerando que o benefício previdenciário foi concedido em 25/07/1997, cumpre manter a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/08/2016 16:21:34 |
