
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006132-80.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 15/05/2007, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS a revisão da renda mensal inicial da autora sem a incidência do fator previdenciário, devendo os juros de mora ser fixados em 1% ao mês a contar da citação e correção monetária na forma do atual Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o total da condenação, isentando-o de custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS, aduz que a sentença não merece prosperar vez que o fator previdenciário, inserido no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.876/99, consiste em coeficiente encontrado pelos gestores da Previdência Social para dar cumprimento ao comando constitucional (art. 21, "caput", da CF/88) de preservação do equilíbrio financeiro e atual do Sistema Previdenciário, não restando dúvida, que o pedido da parte autora é totalmente improcedente. Se mantida a sentença requer a redução dos honorários advocatícios e o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 15/05/2007, insurgindo contra a utilização do fator previdenciário na metodologia de cálculo de seu benefício e a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS a revisão da renda mensal inicial da autora sem a incidência do fator previdenciário.
Da incidência do fator previdenciário
A parte autora teve seu benefício concedido em 15/05/2007, levando-se em conta a tábua completa de mortalidade publicada em dezembro de 2006, com aplicação do fator previdenciário, decorrente da lei 9.876/99 e, conforme carta de concessão (fl. 18), foi concedido a aposentadoria por tempo de contribuição (42), com renda mensal inicial de R$ 381,44, computados 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove meses) e 08 (oito) dias e, dessa forma, a parte autora requer novo cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sem incidência do fator previdenciário.
Com efeito, preenchidos os requisitos para obtenção de benefício previdenciário, o seu cálculo deve observar a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Portanto, se o segurado decidiu não se aposentar e continuou a recolher contribuições, ficará sujeito à legislação vigente à época em que requerer a aposentadoria, ainda que as normas sejam diversas ou menos benéficas que a anterior, pois não há direito adquirido à forma de cálculo, não havendo se falar em violação ao princípio da isonomia.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional n. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional, senão vejamos:
Esta nova redação alterou consideravelmente o § 8º, do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado deva ser obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando a média nacional única para ambos os sexos.
O benefício da parte autora foi concedido sob a vigência da Lei n. 9.876/1999, de modo que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, não podendo considerar a forma de cálculo pretendida pelo autor por contrariar a legislação pertinente.
Em relação à inconstitucionalidade, é certo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo, senão vejamos:
Com base neste decisório, também vem sendo julgado por meio de monocrática nesta Egrégia Corte Regional, senão vejamos:
(...)
Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo , ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por tratar-se de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar, in totum, a r. sentença recorrida e julgar improcedente o pedido da parte autora nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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