
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002848-62.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em 24/05/2000 (NB 42/117.018.082-2).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar o acréscimo de tempo de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias, condenando o INSS a rever a renda mensal inicial do benefício da parte autora para 88% (oitenta e oito por cento) do salário-de-benefício, a partir da citação, com o pagamento das diferenças vencidas desde então, com incidência de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Sumula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não faz jus à revisão pretendida na inicial, vez que não demonstrados os períodos de trabalho exercidos em condições especiais, notadamente após 05/03/1997. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação dos juros de mora e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer seja afastada a especialidade do período posterior a 05/03/1997, por faltar-lhe interesse recursal, uma vez que em nenhum momento houve tal reconhecimento pelo r. sentença recorrida. Ao contrário, em sua fundamentação, a r. sentença é bem clara no sentido de que restou comprovado o exercício de atividade especial somente até 05/03/1997, o que aliás já havia sido reconhecido administrativamente pela própria Autarquia.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 24/05/2000 (NB 42/117.018.082-2).
Alega a parte autora que o seu benefício foi calculado incorretamente pelo INSS, visto que foi computado 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, sendo que o correto seria 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias.
De fato, de acordo com o documento de fls. 48, o próprio INSS reconheceu que o autor possui 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias até 24/05/2000, tendo inclusive considerado como especial o período de 01/10/1976 a 05/03/1997.
Ademais, computados os períodos até 16/12/1998, o autor possuía 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
Neste ponto, cabe ressaltar que, caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo.
Sobre essa questão, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas, conforme se depreende da ementa em destaque:
Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.
Dessa forma, embora tenha sido reconhecido que o autor possui 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias até 24/05/2000, para se aposentar com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não poderá utilizar o tempo posterior ao referido diploma normativo.
Logo, ou o autor se aposenta com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, computando 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, ou se aposenta com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, computando 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
No caso de haver eventuais diferenças vencidas, devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida conforme fixada pela r. sentença, visto que de acordo com o entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), e com o dispostos na Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício e da incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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