Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5101541-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO NOS
TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. No caso, deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria em discussão
(data de início do benefício) foi objeto de ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em
julgado.
2. Com efeito, da análise do acórdão prolatado no processo nº. 2002.03.99.039238-2, depreende-
se que o termo inicial do benefício foi fixado na data de 11/05/1999, sem que a parte autora tenha
manifestado qualquer insurgência.
3. Assim, a revisão pleiteada nestes autos, a configurar, "em tese", causa de pedir diversa da
ação que pleiteou a concessão do benefício, na verdade importa em rediscussão da relação
jurídico-material solucionada em demanda anterior.
4. A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito,
impedindo que a questão volte a ser discutida por estar definitivamente resolvida a lide.
5. Por sua vez, o artigo 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
6. A norma acima trata da eficácia preclusiva da coisa julgada: todas as questões que poderiam
ser suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem discutidas - ainda que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
propostas em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente.
7. Portanto, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101541-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANGELINA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101541-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANGELINA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante a retroação da DIB,
por ser mais vantajoso, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de
consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas
e despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento sobre o
valor da causa.
A parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, que na data de 01/11/1998, seu
cônjuge (de cujus) já havia implementado todos os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a retroação da DIB, ao argumento de
possuir direito adquirido à concessão do melhor benefício.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101541-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANGELINA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
No presente caso, a parte autora alega que lhe foi concedido o benefício de pensão por morte a
partir de 28/08/2010, devido ao falecimento de seu cônjuge, o qual percebia aposentadoria por
tempo de contribuição desde em 01/09/2007, sendo requerida em 11/05/1999.
Sustenta, ainda, que na data de 01/11/1998, seu esposo já havia implementado os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria tempo de contribuição, visto que, no acordão de nº.
2002.03.99.039238-2 proferido por esta E. Corte, teve o reconhecimento de tempo de serviço
suficiente à concessão da aposentadoria mais vantajosa que o benefício concedido
posteriormente, requerendo, assim, a revisão do cálculo do valor mensal do benefício.
No entanto, deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria em discussão
(data de início do benefício) foi objeto de ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em
julgado.
Com efeito, da análise do acórdão prolatado no processo nº. 2002.03.99.039238-2, depreende-se
que o termo inicial do benefício foi fixado na data de 11/05/1999, sem que a parte autora tenha
manifestado qualquer insurgência.
Assim, a revisão pleiteada nestes autos, a configurar, "em tese", causa de pedir diversa da ação
que pleiteou a concessão do benefício, na verdade importa em rediscussão da relação jurídico-
material solucionada em demanda anterior.
Conforme disposto no Código de Processo Civil/73, existe litispendência ou coisa julgada quando
se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de
pedir e pedido:
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito,
impedindo que a questão volte a ser discutida por estar definitivamente resolvida a lide.
Por seu turno, o artigo 474 do CPC/73, estabelece: "Passada em julgado a sentença de mérito,
reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor
assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Por sua vez, o artigo 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
A norma acima trata da eficácia preclusiva da coisa julgada: todas as questões que poderiam ser
suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem discutidas - ainda que propostas
em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA.VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORARIA.REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o tribunal de origem reconheceu a existência de coisa julgada material. A
análise da ocorrência ou não de coisa julgada, como apresentado no caso dos autos, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior de
que, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC, todas as
questões que poderiam ser deduzidas e não o foram encontram-se imutáveis, não podendo
constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa.
...
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 255.042/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/02/2013, DJe 07/03/2013)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS EM AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
ATRASADOS. PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL DA AÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO
ANALISADO. ART. 474 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
...
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de propositura de nova ação judicial, cuja causa de
pedir está diretamente relacionada com o pedido objeto do processo anterior, ou ainda, se a coisa
julgada alcança todas
as questões trazidas ou aquelas trazidas e efetivamente discutidas no processo.
4. O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas
as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa
julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que
em ação diversa.
...
6. Se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença que
transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de
suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a
eficácia preclusiva da coisa julgada.
Recurso especial improvido."
(STJ, REsp 1264894/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
09/09/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 165,
I, 168, I, E 169 DO CTN E AO ART. 6º, § 1º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. SENTENÇA EXEQUENDA
QUE SE LIMITOU A FIXAR O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO
DE SE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC).
...
3. Nos termos do art. 474 do CPC, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do
CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões
deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não
podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação
diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.9.2011), ou seja,
"a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de
ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada
'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que
se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida
seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (REsp
1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010).
...
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(STJ, REsp 938.617/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA .
...
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Portanto, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do
artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da
decadência por ocasião da contestação e da réplica, respectivamente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, ex officio, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC
de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), reconhecendo a decadência do direito à revisão do
benefício, na forma da fundamentação, restando prejudicada a análise da apelação da parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO NOS
TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. No caso, deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria em discussão
(data de início do benefício) foi objeto de ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em
julgado.
2. Com efeito, da análise do acórdão prolatado no processo nº. 2002.03.99.039238-2, depreende-
se que o termo inicial do benefício foi fixado na data de 11/05/1999, sem que a parte autora tenha
manifestado qualquer insurgência.
3. Assim, a revisão pleiteada nestes autos, a configurar, "em tese", causa de pedir diversa da
ação que pleiteou a concessão do benefício, na verdade importa em rediscussão da relação
jurídico-material solucionada em demanda anterior.
4. A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito,
impedindo que a questão volte a ser discutida por estar definitivamente resolvida a lide.
5. Por sua vez, o artigo 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
6. A norma acima trata da eficácia preclusiva da coisa julgada: todas as questões que poderiam
ser suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem discutidas - ainda que
propostas em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente.
7. Portanto, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
9. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, ex officio, nos termos do artigo 269, inciso IV, do
CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), restando prejudicada a análise da apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA