
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008230-77.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a condenação da Autarquia ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, nos termos do parecer da Contadoria Judicial, com o pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Não houve condenação na verba honorária.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 13/03/1998 (NB 42/108.283.314-0).
Neste ponto, cumpre observar que, em parecer de fls. 110/115, a Contadoria Judicial constatou que o INSS calculou a renda mensal inicial do auxílio-acidente com base em 50% (cinquenta por cento) do valor da renda mensal do auxílio-doença, quando o correto seria calcular com base no salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.
Nesse sentido, vale a pena conferir o disposto nos artigos 31, 86, §1º, e 29, §5º, da Lei nº 8.213/91:
Em razão disso, ocorreu um prejuízo no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Diante disso, a parte autora faz jus ao recálculo do valor do auxílio-acidente e, por consequência, da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parecer da Contadoria Judicial.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, somente para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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