
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:39:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034784-76.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM PEREIRA DA FONTES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, a ser calculada pela média dos últimos trinta e seis salários de contribuição, nos termos do artigo 29, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 149/151 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, no valor de um salário mínimo, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 160/165, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, pela ausência de apreciação do "pedido de aplicação da lei ao tempo das contribuições (ano de 1977), quando já transcorrido o período de tempo previsto na lei da época (Decreto 77.771/73)". No mérito, sustenta que, ao ser apurado o salário de benefício, não foi considerada a totalidade dos salários de contribuições vigentes até o mês anterior ao requerimento administrativo. Argumenta que, "de acordo com o disposto no artigo 229, § único do Decreto 77.771/76, podia o recorrente retornar à classe de onde regrediu, contando para implemento do interstício de acesso à classe superior o período anterior de contribuição".
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 184/187.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora revisar a sua aposentadoria por tempo de serviço, a fim de que seja calculada com base no valor integral dos trinta e seis últimos salários de contribuição.
Sustenta, para tanto, que cumpriu o interstício para retornar à classe de contribuição original (classe 10), nos termos do que dispõe o artigo 229 do Decreto nº 72.771/1973, na sua ótica, de aplicação obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, constando da r. sentença que "incumbia-lhe necessariamente cumprir o interstício de sessenta meses previsto no artigo 29, § 11 e 12, da Lei nº 8.212/1991, vigente à época da concessão do benefício, para a eventualidade de regresso à classe contributiva original, o que, confessadamente, deixara de fazer ao regressar à classe 10 em dezembro de 1992."
Inicialmente, insta salientar que a análise da preliminar será efetuado juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Consoante revela a carta de concessão trazida a Juízo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido à parte autora com data de início do benefício em 26/12/1995 (fl. 50).
Com efeito, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato).
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
Concedido o benefício com data de início em 26/12/1995 (fl. 50), à época em que estava em vigência a Lei nº 8.212/1991, sendo aplicável, portanto, os seus dispositivos, dentre os quais se incluem o artigo 29, § 11 e 12, da Lei nº 8.212/1991, afastada a incidência do Decreto aprovado na década de 70 e não mais em vigor.
Segundo informa o processo administrativo, em discordância da renda mensal inicial calculada pelo instituto, a parte autora "entrou com pedido de revisão, pleiteando que o valor do benefício seja recalculado com base nos salários das classes 09 no período de 12/92 a 10/94 e na classe 10 no período de 11/94 a 11/95."
Acerca do tema, o artigo 29 Lei nº 8.212/1991 trazia consigo tabela com a escala progressiva de classes (1 a 10), com os correspondentes salários bases (salário de contribuição) e número mínimo de meses de permanência em cada classe contributiva (interstícios).
Assim dispunha a legislação à época:
Restou apurado que, após a reconhecida regressão de classe, o recorrente não cumpriu o interstício mínimo previsto na tabela do art. 29, de permanência mínima de 60 meses na classe 08 e também na classe 09, para que pudesse progredir, com o retorno à almejada classe 10. Quanto a esse ponto fático, sequer se insurge o apelante, já que a sua tese é toda direcionada a afastar a Lei nº 8.212/1991, para incidir o Decreto n. 77.771/73, o que não é o caso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:39:27 |
