
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008296-61.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 01/8/2006), mediante o afastamento do fator previdenciário, tendo em vista tratar-se de aposentadoria proporcional concedida segundo as regras de transição da Emenda n. 20/98, bem como a alteração do divisor aplicado e a majoração do coeficiente de cálculo do benefício para 80%.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Inconformada a parte autora apela. Pleiteia a reforma integral da r. sentença, sustentando ser devida a revisão da RMI da aposentadoria nos termos requeridos na petição inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Discutem-se, neste feito, os critérios utilizados pelo INSS no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40% sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento, entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional.
Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99, tendo sido computado o tempo total de 32 anos, 5 meses e 2 dias (f.49, 102, ).
A Carta de Concessão à f. 13/14 registra o período adicional de contribuição ("pedágio") de 1 ano, 5 meses e 13 dias, resultando em tempo mínimo com o pedágio: 31 anos, 5 meses e 13 dias para a aposentadoria proporcional de 70%.
Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício foi corretamente fixada em 70% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/1998, e calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
Confira-se a redação do artigo 9º, §1º, II, da EC 20/98:
Assim, a majoração do coeficiente de cálculo do benefício pretendida pela parte autora é contrária à literalidade do dispositivo legal aplicado à hipótese, que prevê o acréscimo de 5% por ano de contribuição quando completado mais um ano depois de superado o denominado pedágio.
Nesse sentido:
Quanto ao divisor adotado para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, após as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:
Em linhas gerais, estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Nota-se, também, que o § 2º dessa regra transitória instituiu divisor mínimo para apuração da média baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondente a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo para apuração da média, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
Sobre o assunto, trago os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Colhe-se do resumo de documentos para cálculo do benefício (f. 99/102) que o segurado possui diversos vínculos empregatícios no período de outubro de 1971 a junho de 2006, com recolhimento de contribuições. Aposentou-se em agosto de 2006
Assim, aplicadas as disposições do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo a ser considerado (julho de 1994 a julho de 2006) totaliza 145 meses. Nesse período, porém, o segurado recolheu apenas 97 (noventa e sete) contribuições, das quais, desconsiderados os menores valores, restaram 78 salários-de-contribuição para apuração da média - quantidade inferior a 60% do período básico de cálculo (87 meses), conforme carta de concessão e extratos à f. 13/14 e 50/56, respectivamente.
Por esse motivo, o cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 87 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) acima referido.
Nesse diapasão, não cabe cogitar do direito à revisão do benefício na forma pretendida pela parte autora, em virtude de disposição legal em contrário. Correto, portanto, o cálculo da RMI apurado mediante a utilização do divisor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
No tocante ao fator previdenciário, a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
No mesmo sentido, cito julgados desta E. Corte Regional:
Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Registre-se não ser possível tornar "imune" a renda mensal da parte autora em relação ao fator previdenciário.
Com efeito, as regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário. Este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de redução não implicam bis in idem.
Trata-se de mecanismo que vai ao encontro da norma constitucional, já que o legislador constituinte não pode se dar o luxo de conceder direitos sociais sem a sociedade possa custeá-los, hoje e amanhã.
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é benefício previsto em apenas seis países do mundo, segundo Sérgio Pinto Martins, nem um deles desenvolvido. Todos com problemas graves orçamentários, problemas sociais, políticos, econômicos etc. Trata-se de medida vetusta, que implica concessão de direito social a quem ainda possui capacidade de trabalho, por isso mesmo terrível do ponto de vista atuarial. Sem falar no problema é que pagar benefícios a pessoas não idosas, que ainda continuam trabalhando e retirando posições de pessoas mais jovens no mercado de trabalho.
Em prosseguimento, não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer positivado, e portanto de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades sociais.
A propósito, resta saber que o significa retrocesso. Para muitos, significa desequilíbrio orçamentário... encargos que encarecem os produtos brasileiros e lhe retiram competitividade no mundo globalizado... inflação...déficit orçamentário...queda do PIB ou pouco crescimento econômico... informalidade...comprometimento do sistema de previdência das futuras gerações... e outros efeitos deletérios de um sistema de bem-estar social que deve, antes de tudo, basear-se nas possibilidades econômico-financeiras do sistema.
Outros julgados entendem constitucional e legal a aplicação do fator previdenciário a aposentadorias proporcionais:
Assim, indevida a revisão do benefício na forma pretendida pela parte autora, em virtude de disposição legal em contrário.
Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 18/07/2017 16:45:11 |
