
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para determinar a conversão do depósito de fl. 85 em renda do INSS; dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que os juros de mora dos valores em atraso, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (30/08/2004), e que a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008101-86.2004.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por HAROLDO GOMES CARRANCA, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, mediante o cômputo dos salários de contribuições de acordo com o salário-base da classe em que foram recolhidas.
A r. sentença de fls. 120/125 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS na revisão do benefício, bem como no pagamento das "diferenças em relação às prestações vencidas desde o ajuizamento", acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 136/141, o INSS alega que procedeu corretamente ao calcular a renda mensal inicial do autor, pois considerou "as contribuições vertidas nas competências 06/1997 a 11/1998 como feitas na classe 09, já que as mesmas foram feitas a menor em relação à classe 10 de recolhimento." Afirma que "a lei de custeio previdenciário (Lei nº 8.212/91) prevê a cobrança de juros de mora à taxa de meio por cento ao mês, quando se tratam de contribuições de contribuintes individuais recolhidas a destempo." Pleiteia a fixação de juros de mora em 0,5% ao mês nos casos de condenação do INSS, além da redução dos honorários advocatícios para 5%.
A parte autora, por sua vez, às fls. 144/154, recorre, formulando dois requerimentos: a) para que passe a "constar do dispositivo sentencial a procedência ou improcedência sob o fundamento de que o procedimento administrativo tem validade e eficácia na medida em que, ele mesmo determinou a revisão da renda mensal postulada no ajuizamento;" e b) a "procedência do pedido de consignação de pagamento, discriminação do alto de fls. 20".
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões às fls. 155/159.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora revisar a sua aposentadoria por tempo de serviço, a fim de que seja revista a sua renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários de contribuições de acordo com o salário-base da classe em que foram recolhidas (classe 10), consideradas as contribuições vertidas em atraso, comprovadas por meio de depósito apresentado junto com a inicial (fl. 85).
A irresignação da autarquia é no sentido de que agiu de acordo com a legalidade ao calcular a renda mensal do requerente. A rigor, no próprio recurso de apelação, reconhece a possibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo, em se tratando de contribuintes individuais, apenas invocando a cobrança de juros de mora nos pagamentos das contribuições em atraso.
Especialmente nesse ponto, à fl. 108 dos autos, a Contadoria Judicial se manifestou: "Cabe esclarecer a V. Exª. que o total recolhido à fl. 85 atende à previsão inserta na legislação previdenciária, no que tange à correção monetária, juros e multa". Ao final, também emite sua opinião acerca do valor da RMI apontado na inicial: "Do exposto, caso Vossa Excelência entenda pela procedência da ação, conforme Demonstrativo da RMI que segue, encontrar-se à nos limites do julgado a apuração da RMI às fls. 06/07."
Portanto, recolhidas corretamente as contribuições em atraso, inclusive com adição dos acréscimos legais previstos, a renda mensal inicial deve ser alterada nos exatos termos assegurados pela r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 10/12/1998 - fl. 27), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do cômputo dos salários de contribuições de acordo com o salário-base da classe em que foram recolhidas.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da citação (30/08/2004 - fl. 87 - verso), tendo em vista que é este o momento em que se consolida a pretensão resistida, a partir do depósito formulado judicialmente e comprovado com a apresentação da inicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, no que se refere ao pedido no apelo do autor, cumpre esclarecer que o procedimento administrativo independe da chancela do Judiciário para a sua validade, sobretudo ao não consistir no objeto da demanda.
O depósito efetuado pelo requerente à fl. 85 deve ser convertido em renda do INSS, eis que definitivamente considerado como complemento dos salários de contribuição devidos pelo autor.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para determinar a conversão do depósito de fl. 85 em renda do INSS; dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que os juros de mora dos valores em atraso, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (30/08/2004), e que a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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