
| D.E. Publicado em 25/05/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA MAJORAÇÃO DA RMI - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS - APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cecilia Mello, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencida, em parte, a Relatora, que lhes dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006047-74.2000.4.03.6109/SP
VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Pretende a autora, nestes autos, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi concedida em 10/10/97 (NB 42/107.886.317-0), para fins de majoração do coeficiente do salário-de-benefício, mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade realizada no período de 01/01/86 a 09/10/97, na Unidade Básica de Saúde da Prefeitura de Piracicaba, requerendo o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que acompanho o voto da Ilustre Relatora, na parte em que reconheceu a especialidade no intervalo de 01/01/86 a 13/10/96.
Como bem asseverou a Ilustre Relatora, em seu voto, que ora transcrevo:
"A autora pretende o reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 01.01.1986 a 09.10.1997, na Unidade Básica da Prefeitura Municipal de Piracicaba. |
O formulário emitido pelo empregador em 25.09.1997 registra que a autora exercia suas funções de enfermagem no Centro de Doenças Infecto-Contagiosas, "em contato com aidéticos e tuberculosos", desde 01.07.1980 e que ainda se encontrava em atividade na data da emissão do documento. Informa: |
'Mesmo com o enquadramento na função de Assistente Técnico a partir de 01/01/86, em virtude de reforma administrativa e retificada a partir de 24/04/87 para a função de Encarregada, seu trabalho em Unidade Básica de Saúde consiste em aplicação de injetáveis, curativos, inalações, auxiliar em suturas e pequenas cirurgias, medicação, limpeza de instrumentais etc. |
Esse trabalho exercido desde sua admissão até agora, de modo habitual e permanente, a deixa exposta a risco de contaminação. |
Exposta aos agentes de risco de modo habitual e permanente.' (fl. 12) |
O laudo técnico acostado, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho em 16.10.1991, atesta que, no desempenho das suas funções, havia exposição habitual e permanente a pacientes e a material infecto-contagioso, caracterizando sua atividade como insalubre (fls. 14-16). |
As testemunhas ratificaram a continuidade dos atendimentos de enfermagem pela autora após o reenquadramento (fls. 56-61). O fato de mencionarem que postulante possuía atribuições administrativas restritas, não descaracteriza a habitualidade e a permanência. |
O Decreto n° 53.831/64, quadro anexo, item 1.3.2, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, anexo II, item 2.1.3, caracterizam como especial o trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes." |
NO ENTANTO, a par do respeito e admiração que nutro pela Ilustre Relatora, dela ouso divergir, para reconhecer a especialidade não apenas no período de 01/01/86 a 13/10/96, mas também no intervalo de 14/10/86 a 09/10/97, mantendo a sentença recorrida, em seu inteiro teor.
Com efeito, a especialidade da atividade, no caso dos autos, foi devidamente demonstrada por laudo técnico e formulário, os quais, além de apontarem exercício de atividade de categoria enquadrada como especial, provam a exposição a agentes biológicos no período posterior a 13/10/96.
Não obstante tenha sido homologado em 16/10/91, o laudo técnico é suficiente para demonstrar a especialidade da atividade no período de 01/01/86 a 09/10/97, porque complementado não só por formulário emitido pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, mas também pelos testemunhos colhidos nestes autos, no sentido de que a autora, no exercício de sua atividade como auxiliar de enfermagem, ficava exposta a doenças infecciosas.
Diante do exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao apelo e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, em seu inteiro teor.
É COMO VOTO.
CECILIA MELLO
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006047-74.2000.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
É o relatório.
VOTO
A correção monetária das diferenças vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, reduzo-os a 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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