Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO. ARTIGO 32 DA LEI 8. 213/91. EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE. CÁLCULO DA RMI. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 18:05:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE. CÁLCULO DA RMI. I- O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do segurado que exerceu atividades concomitantes, quando ele não satisfez em nenhuma das atividades as condições necessárias para o benefício, deve observar o critério determinado no art. 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91. II - Somente aplicável o inciso I do artigo 32 da Lei 8.213/91, quando o segurado cumprir, em relação a cada uma das atividades, as condições necessárias para a concessão do benefício. III - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160569 - 0018214-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018214-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018214-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARIA ISABEL SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELIA REGINA PERETO RODRIGUES
ADVOGADO:MARIA ISABEL SILVA SOLER
No. ORIG.:00008808820148260264 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE. CÁLCULO DA RMI.
I- O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do segurado que exerceu atividades concomitantes, quando ele não satisfez em nenhuma das atividades as condições necessárias para o benefício, deve observar o critério determinado no art. 32, incisos II e III, da Lei 8.213/91.
II - Somente aplicável o inciso I do artigo 32 da Lei 8.213/91, quando o segurado cumprir, em relação a cada uma das atividades, as condições necessárias para a concessão do benefício.
III - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de agosto de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 17/08/2016 16:17:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018214-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018214-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARIA ISABEL SILVA SOLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELIA REGINA PERETO RODRIGUES
ADVOGADO:MARIA ISABEL SILVA SOLER
No. ORIG.:00008808820148260264 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por CELIA REGINA PERETO RODRIGUES, espécie 42, DIB: 04/12/2013, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto:


a) o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente;
b) o pagamento das diferenças devidas, desde 04/12/2013, inclusive abono anual, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


A sentença julgou procedente o pedido, condenou a autarquia a recalcular o valor do benefício e a pagar as diferenças a serem apuradas, respeitado o teto previdenciário e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora, contados da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A verba honorária foi fixada em 10% do valor da condenação apurado até a sentença.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


O INSS em seu recurso de apelação sustenta a legalidade do cálculo aplicado. Alega ofensa ao ordenamento jurídico e requer a improcedência do pedido.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Merece prosperar o recurso do INSS.


DA REMESSA OFICIAL

Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial.


DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). Com tal entendimento harmoniza-se o decisum recorrido.


DO MÉRITO DO PEDIDO

Cumpre esclarecer, por oportuno, que o exercício de atividade concomitante, como é cediço, não é computada em duplicidade, servindo tão-somente, conforme a circunstância do caso concreto, para integrar o salário-de-contribuição e influir, desse modo, no cálculo do valor do benefício.


O artigo 32 da Lei nº 8.213/91 estabelece, basicamente, as linhas mestras para o cálculo do benefício, em caso de atividade concomitante, verbis:


O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.


Assim, verifica-se que a lei estabelece diretriz clara e objetiva, quanto à atividade a ser considerada como principal para o cômputo do salário de benefício, no caso em que as duas atividades, consideradas isoladamente, suprem os requisitos para aposentação. O mesmo ocorre quando apenas uma delas apresenta tais requisitos.


Porém, a lei não estabelece, objetivamente, o critério quando, em ambas as atividades, os requisitos não são supridos individualmente por nenhuma delas. A questão, aqui, não é o valor da contribuição vertida ao sistema que caracteriza o tipo de atividade. E sim, em qual das atividades houve um tempo de contribuição preponderante nos casos em que o autor não satisfaz as condições para obtenção do benefício, individualmente considerada, em nenhuma delas.


Note-se que o artigo 32, I, da Lei 8.213/91, aplica-se à hipótese do segurado que exerce uma atividade sujeita ao regime de aposentadoria comum e aposentadoria especial, ou entre uma aposentadoria comum e outra comum, ou ainda, entre uma especial e outra especial.


Por outro lado, dispõe o artigo 34 do Decreto 3.048/99:


O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
(...)


Examinando os documentos de fls. 13/19 e 28/38, resta absolutamente claro que a autora não implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 32, I, da Lei 8.213/91, tendo em vista que houve a satisfação dos requisitos em apenas uma das atividades exercidas pela autora.


Em face do exposto, o INSS concedeu o benefício em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 32, da Lei 8.213/91, razão pela qual merece prosperar o recurso da autarquia.


DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. Fixo a verba honorária em 10% do valor dado à causa, suspendo a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 17/08/2016 16:17:29



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora