D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018214-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por CELIA REGINA PERETO RODRIGUES, espécie 42, DIB: 04/12/2013, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou procedente o pedido, condenou a autarquia a recalcular o valor do benefício e a pagar as diferenças a serem apuradas, respeitado o teto previdenciário e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora, contados da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A verba honorária foi fixada em 10% do valor da condenação apurado até a sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS em seu recurso de apelação sustenta a legalidade do cálculo aplicado. Alega ofensa ao ordenamento jurídico e requer a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Merece prosperar o recurso do INSS.
DA REMESSA OFICIAL
Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). Com tal entendimento harmoniza-se o decisum recorrido.
DO MÉRITO DO PEDIDO
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o exercício de atividade concomitante, como é cediço, não é computada em duplicidade, servindo tão-somente, conforme a circunstância do caso concreto, para integrar o salário-de-contribuição e influir, desse modo, no cálculo do valor do benefício.
O artigo 32 da Lei nº 8.213/91 estabelece, basicamente, as linhas mestras para o cálculo do benefício, em caso de atividade concomitante, verbis:
Assim, verifica-se que a lei estabelece diretriz clara e objetiva, quanto à atividade a ser considerada como principal para o cômputo do salário de benefício, no caso em que as duas atividades, consideradas isoladamente, suprem os requisitos para aposentação. O mesmo ocorre quando apenas uma delas apresenta tais requisitos.
Porém, a lei não estabelece, objetivamente, o critério quando, em ambas as atividades, os requisitos não são supridos individualmente por nenhuma delas. A questão, aqui, não é o valor da contribuição vertida ao sistema que caracteriza o tipo de atividade. E sim, em qual das atividades houve um tempo de contribuição preponderante nos casos em que o autor não satisfaz as condições para obtenção do benefício, individualmente considerada, em nenhuma delas.
Note-se que o artigo 32, I, da Lei 8.213/91, aplica-se à hipótese do segurado que exerce uma atividade sujeita ao regime de aposentadoria comum e aposentadoria especial, ou entre uma aposentadoria comum e outra comum, ou ainda, entre uma especial e outra especial.
Por outro lado, dispõe o artigo 34 do Decreto 3.048/99:
Examinando os documentos de fls. 13/19 e 28/38, resta absolutamente claro que a autora não implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 32, I, da Lei 8.213/91, tendo em vista que houve a satisfação dos requisitos em apenas uma das atividades exercidas pela autora.
Em face do exposto, o INSS concedeu o benefício em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 32, da Lei 8.213/91, razão pela qual merece prosperar o recurso da autarquia.
DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. Fixo a verba honorária em 10% do valor dado à causa, suspendo a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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